O Ministério Público de Minas Gerais, em razão do processo SEI nº 19.16.0948.0136567/2023-73, iniciado por provocação da Associação Mineira de Municípios (AMM), elaborou cartilha de orientação para a contratação de escritórios de advocacia privados por entes públicos.
A cartilha pretende orientar o gestor público, inclusive os prefeitos, a como proceder para contratação de consultoria jurídica privada.
Quanto às procuradorias municipais, o documento esclarece que, ao contrário do que ocorre na União e nos Estados, a instituição de procurador municipal não é obrigatória e sim uma decisão de conveniência política autônoma de cada ente municipal, “no exercício da prerrogativa de sua auto-organização”. Mas, uma vez instituída, a procuradoria municipal deve preservar o interesse público e considerar critérios como demanda, número de habitantes e recursos disponíveis. Ainda que não seja obrigatória, o MPMG vê como “boa prática administrativa”, a instituição de procuradorias municipais.
Para os serviços rotineiros, caso o município possua procuradoria municipal estruturada, a contratação de assessoramento jurídico externo “só será possível em casos de impossibilidade de atendimento integral da demanda pela procuradoria” e, mesmo assim, mediante licitação.
Para os serviços diferenciados, conforme definido na Lei 14.133/21, poderá haver contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos casos que exijam “conhecimentos ou técnicas específicas” e existam “inviabilidade de competição, demonstração, no caso concreto, de que o serviço pretendido não é comum, rotineiro ou usual da administração pública, voltado ao atendimento de situações especiais e diferenciadas e comprovação da notória especialização do contratado”.
Ainda a despeito do tema, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, destaca que “para um serviço ser considerado singular, o seu objeto deve dizer respeito a serviço que escape à rotina do órgão ou entidade contratante e da própria estrutura de advocacia pública que o atende”.
O MPMG destaca, com base em tal posicionamento manifestado no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 45, que “o critério da confiança não é suficiente para justificar a não realização de licitação para serviços rotineiros e comuns e sua contratação direta, seja por inexigibilidade, seja por dispensa de licitação”.
Quando o valor dos serviços a serem prestados não supere R$ 59.906,02 poderá haver a contratação direta por dispensa de licitação, não se vinculando à natureza e objeto do serviço.
Tanto a contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação é necessária que se dê por procedimento administrativo que embasará os contratos e que deverá trazer, inclusive com “a justificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado no mercado”.
Essas orientações, elaboradas pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (CAOPP) do MPMG visam balizar “a atuação diante de fatos semelhantes verificados no âmbito das Promotorias de Justiça de todo o Estado”.
O MPMG, com tais orientações, segue a tendência da legislação e do entendimento que flexibiliza a contratação de serviços terceirizados, inclusive por força dos avanços implementados pelas reformas trabalhistas aprovadas no governo Michel Temer.
E a respeito da contratação de consultoria jurídica as orientações se baseiam na própria Lei 14.039/2020, que acrescentou o art. 3º à Lei 8.906/94, segundo o qual “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.
Mas, segundo o promotor Daniel de Sá Rodrigues, coordenador do CAOPP do MPMG, “a preservação do interesse público e a continuidade dos serviços públicos recomendam sempre a estruturação de Procuradorias Jurídicas nos municípios, com advogados de carreira.
Isso não afasta a possibilidade de contratação de serviços advocatícios, a qual, porém, deve sempre observar em sua plenitude a Lei de Licitações, sendo as hipóteses de contratação direta, sem prévio procedimento licitatório, excepcionais.
Apesar de seu caráter intelectual, não são admissíveis contratações de serviços advocatícios sem licitação com fundamento exclusivamente em questões subjetivas como a “confiança do gestor”, devendo a análise se pautar em critérios objetivos, como a natureza especial do serviço e a notória especialização do contratado”.