Venda de imóveis -  (crédito: freepik)
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Venda de imóveis

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou no último dia 10 de setembro a proposição de resolução nº 1.00601/2023-52, de Relatoria do conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira, “que visa disciplinar a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado”. O velamento de uma fundação, ou seja, o acompanhamento de seus atos pelo MP, que deve ser consultado e a quem cabe autorizar operações, por exemplo, para abertura de filiais, venda de imóveis e de bens “móveis de expressivo valor”, “acompanhar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações”, aprovar atas e contas, não gera poderes ilimitados ao Ministério Público, em relação às Fundações.


Esta foi uma das premissas que geraram a referida proposição, que objetiva, ainda, uniformizar a atuação dos MPs estaduais quanto a tal velamento, já que havia disparidade de exigências ministeriais, conforme a localidade da sede da Fundação. Inicialmente, foi montada uma comissão de juristas para analisar as melhores alternativas, sob a coordenação do conselheiro do CNMP, Otávio Rodrigues.


Após tal grupo de trabalho apresentar uma minuta de proposta, os Ministérios Públicos dos Estados foram ouvidos e apresentaram suas sugestões, que redundaram no substitutivo aprovado nessa semana. No seu art. 4º, a proposição traz vinte e nove (29) atribuições do MP em relação à fundação, desde a autorização para sua criação, até “promover, administrativa ou judicialmente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da fundação” e “examinar requerimento de extinção administrativa e, em caso de aprovação (por ele MP), acompanhar o procedimento de liquidação”.


A resolução, portanto, normatiza a atuação do Ministério Público, de forma geral, em relação ao seu acompanhamento (velamento) da gestão das fundações privadas, previsto no art. 66, do Código Civil. Ao mesmo tempo que procura uniformizar os atos, já no art. 1º, parágrafo único, a resolução faculta “as unidades do Ministério Público” instituir “atos normativos próprios” sobre o “velamento fundacional”.


Especialistas em direito administrativo ouvidos alertam que isto poderá descaracterizar o objetivo central – “e louvável”, segundo o professor Leonardo Brandão, especialista no tema –, que se pretende. A respeito, outros especialistas vão além e defendem que “deveria se buscar uma modernização com a flexibilização da legislação, no que se refere às fundações que não versam recursos públicos e que são mantidas, precipuamente, por recursos privados”.


Em havendo, atualmente, toda uma legislação de "compliance" e sendo a fundação privada mantida por recursos privados, submetida às mesmas exigências quanto à conformidade de sua gestão que qualquer empresa privada, inclusive acompanhada por auditorias externas independentes, não haveria necessidade de onerar o MP com o velamento de tais instituições.


O MP, como em relação a qualquer gestor privado, tem meios suficientes para intervir ou aplicar sanções em caso de irregularidades. Portanto, mais que a resolução que, de forma louvável, busca a uniformização das condutas ministeriais, tais especialistas entendem que deveria haver por parte de nossos parlamentares alteração no próprio art. 66 do Código Civil, que prevê o velamento das fundações privadas.