A greve geral que atingiu aeroportos da Argentina teve início à meia-noite desta quinta-feira (19), comprometendo operações aéreas nos principais terminais do país, como Ezeiza e Aeroparque, em Buenos Aires.

A paralisação impactou voos domésticos e internacionais, com reflexos diretos na malha aérea brasileira, especialmente nos aeroportos de Guarulhos e Galeão.

Embora a greve seja considerada juridicamente um evento de força maior, isso não significa que o passageiro deve ficar desamparado. Pelo contrário: a legislação brasileira estabelece deveres claros às companhias aéreas, sobretudo quanto ao direito à informação adequada e à assistência material.

Essa obrigação não depende da culpa da companhia aérea. Trata-se de um dever objetivo vinculado à proteção do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao passageiro o direito à informação clara, adequada e ostensiva sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC). No transporte aéreo, esse dever é reforçado pela Resolução n. 400, da ANAC.

Essa legislação determina que, em caso de atraso ou cancelamento, a assistência deve ser oferecida gratuitamente conforme o tempo de espera:

  • Espera superior a uma hora: facilidades de comunicação;
  • Espera superior a duas horas: alimentação adequada;
  • Espera superior a quatro horas ou necessidade de pernoite: hospedagem e transporte entre aeroporto e hotel.

A ausência de informação adequada caracteriza falha na prestação do serviço, independentemente da causa do cancelamento.

A jurisprudência tem reconhecido que o dever de informação integra o próprio conteúdo do contrato de transporte, sendo um desdobramento da boa-fé objetiva e do dever de cooperação. Assim , ainda que a greve seja classificada como fortuito externo, excludente de responsabilidade quanto ao cancelamento em si, a obrigação de assistência permanece.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação n. 1006487-23.2024.8.26.0003, já reafirmou esse entendimento em decisão envolvendo greve no aeroporto de aregentina e os direitos dos passageiros lesados ao reconehcer que a greve apesar de configurar fortuito externo, a os desembargadiores concluiu que a falta de assistência material caracterizou defeito na prestação do serviço, gerando obrigação de indenizar.

A decisão também enfatizou que cabe à companhia aérea comunicar previamente aos passageiros qualquer alteração contratual, oferecendo alternativas de: reembolso integral; reacomodação em outro voo ou remarcação sem custo.

Diante da atual greve geral na Argentina, que provocou cancelamentos e reprogramações de voos internacionais, especialistas recomendam que o consumidor adote medidas preventivas e documente toda a situação:

Diante dessas considerações deve-se ressaltar que o contrato de transporte impõe deveres contínuos de cuidado, transparência e suporte até que a situação seja resolvida. Portanto, em momentos de crise operacional, como o caso da greve no aeroporto da argentina que acarreta dificuldade de passageiros brasileiros retornarem ao Brasuisl, é justamente quando mais se exige da companhia aérea o cumprimento dos direitos básicos do consumidor: informar com clareza e assistir com dignidade.

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Portanto, conclui-se que a greve pode ser considerada de força maior força maior, mas não autoriza abandono do passageiro em solo internacional.

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