Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

A proibição de famosos como garotos-propaganda de sites de apostas esportivas

Projeto de Lei prevê alteração da Lei Lei nº 13.756/18

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Está para ser analisado na Comissão de Esporte do Senado o projeto de lei (PL 3405/2023) que prevê a proibição da participação de celebridades em publicidades de sites de apostas esportivas. Ele prevê a inclusão de um artigo na Lei nº 13.756/18 que trata da matéria.

Segundo a proposta, será proibida e considerada abusiva a publicidade ou propaganda efetuada por “pessoas que possam ser consideradas celebridades ou que possam influenciar o comportamento de número significativo de pessoas.”

Na justificativa, seu autor destacou os possíveis problemas trazidos com as apostas: manipulação de resultados, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e ludopatia estão entre eles.

Há, pelo menos, um problema nessa proposta. Em alguns casos será bem difícil determinar se o garoto ou garota propaganda do anúncio é uma celebridade ou uma pessoa que possa influenciar um número significativo de pessoas.

Como já escrevemos aqui, há algumas propostas no Senado, por exemplo, para regular a atividade de influenciador digital. O problema é o mesmo.

Como definir alguém como tal? Há uma noção geral. São pessoas que conseguem influenciar uma audiência com seus hábitos, opiniões e estilo de vida. Mas quando isso passa a acontecer? Podemos identificar alguém como influenciador pela quantidade de seguidores? Há como medir essa tal influência?

O autor do (PL 3405/2023) que proíbe as celebridades e influenciadores de fazerem publicidade tentou trazer uma solução para essa dificuldade de conceituação. Determinou que caberá ao prudente critério do Juiz estabelecer, em cada caso concreto, quem pode ser enquadrado como celebridade ou influenciador.

Ao que parece, tentou resolver um problema e criou outro, pois da forma que a proposta está prevista, sempre será necessária uma intervenção judicial para definir se uma pessoa é celebridade ou influencer.

* O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio da empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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