Um dos grandes aliados que os consumidores ganharam na luta por seus direitos foi a internet. Quantas vezes somos lesados, reclamamos com o fornecedor e nada acontece? Agora que os canais de contato são por WhatsApp e telefones atendidos por máquinas, é uma luta conseguir falar com um ser humano. Quando conseguimos, seguem o script não fogem dele.

 

 

É uma peleja. Quando passamos a nos queixar via sites de reclamação e redes sociais, rapidamente as coisas são resolvidas pelo medo da empresa de ter sua imagem manchada.

 

 

Recebi um artigo do criminalista Gabriel Huberman Tyles, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados e mestre em direito processual penal pela PUC-SP. O especialista explica as mudanças que o Supremo Tribunal Federal fez na legislação sobre difamação.

 

Agora, se alguém imputa à pessoa jurídica fato ofensivo à sua reputação, aplica-se o triplo da pena. Isso pode resultar em nove meses a três anos de detenção, além de multa para aquele que ofender a honra de uma pessoa jurídica.

 

Gabriel Tyles explica que existem as honras objetiva e a subjetiva. A honra objetiva diz respeito àquilo que as pessoas pensam sobre determinada empresa, e o objetivo é proteger essa reputação. “Já a honra subjetiva diz respeito àquilo que o próprio ofendido pensa a respeito da ofensa sofrida, é o 'amor próprio' que apenas as pessoas físicas possuem. Por isso, o STF entende que a pessoa jurídica pode ser vítima apenas do crime de difamação, que protege a honra objetiva.”

 

 

O advogado ressalta que é tênue a linha entre a difamação e a crítica legítima. “É legítimo, e saudável, que consumidores reclamem na internet e tentem resolver as questões até mesmo por meio de sites especializados em reclamações. Quando as reclamações na internet são construtivas, acabam se resolvendo com o diálogo, sem a necessidade de ações judiciais, desafogando o próprio Judiciário”, afirma.

 

De acordo com ele, a configuração da difamação vai depender de cada caso. “Como diretriz geral, entende-se que as críticas não devem expor a empresa, mas, apenas, cumprir o seu objetivo de narrar um fato, sem adjetivações, e requerer a solução. Do contrário, a crítica poderá estar travestida de difamação, que poderá macular a reputação da empresa perante terceiros, atrapalhando os seus negócios.”

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Só espero que este não seja um instrumento criado para tentar calar os consumidores, que encontraram na internet um canal eficaz de resolver os problemas antes “empurrados com a barriga” pelas empresas, que nada resolviam. É aquela história: a corda sempre arrebenta do lado mais fraco.

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