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Na decisão, a juíza reconheceu que os fatos foram comprovados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. A empresa não contestou o teor do áudio. A magistrada concluiu que o sócio não estava apenas exigindo produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, o que caracteriza evidente abuso de poder diretivo. Considerou que o exercício desse poder fora dos limites constitucionais colide com normas legais.
Diante da violação aos trabalhadores, a magistrada presumiu o dano, considerando-o inerente à natureza humana. Consequentemente, condenou a empresa e seus sócios a pagar, de forma solidária, uma indenização de R$ 2 mil a cada autor. Essa quantia foi considerada adequada, levando em consideração os aspectos específicos do caso. Houve recursos à decisão, mas a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não houve apelação ao TST.