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Estado de Minas

Decisão do STF para demitir servidores em Minas começa a valer

Os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que derrubou a legislação mineira, começaram a valer nessa terça-feira


postado em 02/04/2014 00:12 / atualizado em 02/04/2014 07:56

A data limite para parte dos efetivados pela Lei Complementar 100/07 deixarem os cargos que ocupam sem ter feito concurso público e para outros deles garantirem a aposentadoria está definida. Os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que derrubou a legislação mineira, começaram a valer nessa terça-feira, com a publicação da ata. Também se iniciou a contagem regressiva de um ano para o Executivo realizar concurso para preencher as vagas para as quais não exista seleção atualmente.

Na quarta-feira passada, os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo da Lei Complementar 100 que efetivou 97 mil designados da Educação, seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Na modulação, porém, decidiram que os já aposentados e aqueles que viessem a completar os requisitos para adquirir o benefício até a data da publicação da ata teriam a situação garantida. Segundo a decisão publicada, isso vale “exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para estes servidores”.

No caso dos cargos para os quais não haja concurso em andamento, como os de professor de ensino religioso e auxiliar de serviços, serão concedidos 12 meses, ou seja, eles têm até abril do ano que vem para sair das vagas. Mesmo tempo tem o governo para realizar uma seleção. De acordo com a ata, o Supremo considera o tempo hábil para “realização de concurso, nomeação e posse de novos servidores”. Caso haja servidores em cargos para os quais que existam aprovados no concurso válido até novembro deste ano, a saída é imediata.

Quem tiver se submetido a algum concurso e sido aprovado poderá permanecer, mas no cargo para o qual concorreu. Também ficam ressalvados os efetivados com estabilidade garantida pelo Ato das Disposições Transitórias, que são aqueles que prestaram serviços continuados ao estado nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição.


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