
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Chico Ferramenta nomeou várias pessoas para os quadros do município em funções que não poderiam ser ocupadas sem a realização de concurso público, conforme previsto na Constituição Federal. Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, nas contratações não ficou caracterizada “necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a dispensa de concurso público”. Ainda segundo o relator, já existia um “Termo de Comparecimento e Compromisso”, firmado em abril de 2003 que já previa que a administração do município deveria apresentar soluções para a contratação de servidores públicos sem concurso.
Para o relator, o prefeito de um município com mais de 250 mil habitantes tem obrigação de conhecer as regras básicas do direito público. O desembargador Maurício Barros acompanhou o voto do relator e afirmou que atos como os do ex-prefeito já foram considerados de “má-fé” pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o desembargador Antônio Sérvulo teve posicionamento diverso. Segundo o magistrado, não há prova de ato ilícito e de prejuízo ao erário.
Em janeiro deste ano a Justiça já havia condenado Ferramenta por improbidade administrativa. A decisão foi da 3° Câmara Cível do TJ. A ação tratava de irregularidades na contração de cerca de 10 funcionários que estavam há oito anos no cargo sem realização de concurso público. Já a decisão da 6° Câmara, analisou a reincidência de contração de funcionário sem concurso público ocorrida em 2003. As duas Câmaras tomaram aplicaram a mesma condenação ao ex-prefeito. Apesar disso, as penas não são cumulativas.
A reportagem tentou falar com o Chico Ferramenta, mas ele não atendeu as ligações.
