(none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas


postado em 12/05/2017 13:13

Olá, Pessoal!

A 2ª Fase da OAB está chegando e hoje nossa dica é especialmente escrita para os futuros advogados consumeristas.

Produto viciado  é aquele que possui algum tipo de problema que atinge a sua qualidade ou quantidade. De forma resumida, o produto viciado pode apresentar diminuição de seu valor, frustar a expectativa do consumidor ou tornar-se impróprio para o fim a que se destina.

Importante observar que o produto viciado não coloca em risco a vida, saúde ou integridade física do consumidor, mas, tão somente, atinge sua esfera econômica.

O artigo 18 do CDC prevê em seu caput a responsabilidade solidária de todos os fornecedores em relação aos vícios do produto.

O que muitos não sabem é que a substituição do produto somente pode ser requisitada após escoado o prazo de 30 dias para se efetuar a reparação (§1º).

Ultrapassado o respectivo lapso temporal para a reparação, o consumidor pode requerer, de forma alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes possibilidades:

  • A substituição do produto por outro que seja da mesma espécie, mas que se encontre em perfeitas condições de uso para a finalidade a que se destina.
  • A restituição imediata de quantias já pagas, somadas aos juros e correção monetária, além, é claro, de eventual pedido de indenização.
  • E, por fim, nos casos em que o consumidor escolhe permanecer com o produto, ainda que viciado, poderá requerer o abatimento proporcional do preço.

Porém, há uma exceção. O §3º do artigo 18 prevê que o consumidor pode, imediatamente, requerer a substituição do produto quando o vício é tão extenso que sua reparação torna-se impossível (comprometendo sua qualidade ou características), diminua o seu valor ou trata-se de um produto cuja função é essencial.

Uma importante regra sobre responsabilidade está estampada no §5º do artigo 18. O dispositivo trata dos chamados produtos in natura, ou seja, aqueles que não passam por nenhuma etapa de industrialização. Neste caso, a lei prevê a responsabilização do fornecedor imediato.

 

Gostaram da dica?

Aguardem os próximos posts.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)