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Estado de Minas

Mediação no novo CPC


postado em 03/05/2016 22:40

Você já conhece as novidades do novo CPC para os meios alternativos de resolução de conflitos?

Inspirado em uma cultura de pacificação, o novo CPC estimula a harmonia processual entre os protagonistas litigantes, buscando, sobretudo, garantir o bom desenvolvimento das relações jurídicas. Faz do processo um veículo de composição das partes: ?O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos? (artigo 3º., parágrafo 2º.).

O novo código admite que movimentar a máquina do Judiciário em um processo comum tem sido, nos últimos anos, caro e demorado. Traz, então, no Capítulo V a modalidade Audiência de Conciliação ou de Mediação. Conforme o artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

O que mudou?

A diferença substancial do novo CPC é a de estabelecer a citação do réu para que, em regra, possa desde o início manifestar seu interesse em resolver o conflito, ora estabelecido, de forma pacifica e rápida, se a hipótese não for de rejeição liminar da petição inicial. Participar de audiência de conciliação ou mediação, além de tudo, revela um ato de boa fé no interesse do deslinde processual.

Perceba que, na mediação de conflitos, um terceiro atua como facilitador da resolução do problema, contribuindo para o restabelecimento ou manutenção da comunicação entre as partes, visando a que cheguem à solução da controvérsia que gerou o conflito.

Dada a evidente relevância social da realização da audiência, o não comparecimento injustificado de uma das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando pena de multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa (art. 334, parágrafo 8º.).

Por outro lado, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução pacífica do litígio.

Destacamos ser nítida a interferência do Estado nas relações privadas ao tratar da organização de instituições competentes para mediar os conflitos oriundos das relações sociais. O artigo 174 fomenta a criação de entidades que garantam com máxima efetividade a solução consensual de conflitos, em todas as esferas públicas.


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