Muita gente boa endeusa a reforma tributária do consumo, a ponto de considerá-la “imexível” ou, na linguagem jurídica, uma norma “pétrea”. De fato, foi um trabalho hercúleo. A força-tarefa liderada por Bernard Appy tem o grande mérito de haver concluído um desafio tido por impossível. Isso não significa, porém, imobilidade intelectual diante da tarefa seguinte, que é a de aperfeiçoar o que veio para ficar. Alterações constitucionais são sempre possíveis no campo tributário, até porque nada há que não seja passível de emenda numa legislação fiscal em constante adaptação a fatos e situações novas na economia. Portanto, a reforma tributária, até porque ainda latente e, especialmente, por ser de implantação faseada e gradual, pode, sim, ser objeto de propostas de aperfeiçoamento.


E não são poucos os aspectos em que a Emenda Constitucional 132, de 2023 e, sobretudo, as regras de implantação contidas nas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 deixaram a desejar. Primeiro, no entanto, é bom recordar o que mudou para melhor, para não se cometer o engano de alterar o que já é adequado. Um grande objetivo foi atingido na reforma e, por si só, a justifica: a unificação das leis que, hoje, ainda estão espalhadas em 27 regras estaduais diferentes de ICMS e 5.570 normas municipais de ISS. Agora, a legislação será nacional.


Imagine o ganho de simplificação na aplicação diária de tantas leis que deixarão de existir em 2033, ao fim da transição. A outra grande novidade é a ampla isenção dos investimentos, que favorece a impulsão da infraestrutura e a aquisição de máquinas e equipamentos. São mais empregos à vista e mais produtividade das pessoas empregadas. Faltou, no entanto, isentar os materiais básicos da construção civil, pois a autoconstrução também é investimento.


E não podemos esquecer o regime de taxa zero na tributação de uma ampla cesta alimentar e de produtos essenciais de higiene e limpeza. Fruto de argumentos imbatíveis oferecidos pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e outras associações empresariais, em 2033 o brasileiro poderá se alimentar e se cuidar sem ter que, por isso, recolher impostos ao governo. Pagar tributos até para comer e beber é realmente um absurdo, pois esses cuidados essenciais representam investimento do cidadão em sua própria saúde e dignidade.


A reforma, contudo, deixou a desejar e merece correção em alguns aspectos essenciais. Um deles é por se afastar da simplificação que se pretendia como guia geral da reforma. Costuma-se vender, como simplificação, que cinco tributos incidentes no consumo – ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI – foram condensados e comprimidos em apenas dois. Não procede. Teremos, como principal, um tributo de duas cabeças – o IBS e a CBS – que, embora gêmeos, terão jurisdições e tribunais distintos pois o imposto IBS é federativo enquanto a contribuição social CBS é federal.


Então são dois. A eles se soma o “imposto sobre pecados” – o IS, Imposto Seletivo, que viria substituir o IPI. Só que não. Por lobby da Zona Franca de Manaus, o IPI foi “poupado” de extinção, ficando – pasmem – para sobretaxar produtos fabricados fora da ZFM que concorram com os que lá são produzidos ou acabados. Portanto, cinco tributos viraram quatro, quando se poderia, num desenho alternativo, chegar a dois ou, quem sabe, apenas ao IVA, como aplicado em tantos países. No Brasil, até a simplificação acaba sendo complicada.


Outro defeito sério da atual reforma foi permitir que os prazos de sua implantação – lá em 2033 – e da transição, na incidência dos tributos, da origem para o destino (só em 2078) fossem tão dilatados. Nada explica ou justifica tamanha procrastinação dos efeitos benéficos da reforma. Vamos amargar, entre 2027 e 2033, sete longos anos de transição com tributos “velhos” e novos.


O desespero das empresas e dos contadores é enorme diante da aplicação de manuais novos e antigos de tributos ao mesmo tempo. Pior é a transição entre recolher os tributos na origem e no destino, arrastada até 2078. Ora, os estados de Federação foram contemplados com gordos Fundos de compensação na reforma. Nada justificaria a demora em aplicar, desde logo, o princípio do destino e assim, de fato, simplificar a tributação. No entanto, o legislador foi por outro caminho, criando um famigerado método de taxar em inglês, pelo split payment, escrito desse jeito na lei pátria. Shakespeare agradece. Na tradução ao nosso português, o split payment bem poderia ser chamado pelo que é: “meu pirão primeiro”. Assim ficaria clara a intenção do governo de tributar toda e qualquer transação por seu valor acumulado e não pelo valor adicionado em cada etapa da produção até o consumo final.


Embora o propósito da reforma fosse o de implantar um imposto sobre o valor ADICIONADO, o poder público, na sua gulodice arrecadatória, preferiu não esperar pela realização do imposto em cada etapa, mas cobrar sempre por todas as etapas anteriores, cabendo ao contribuinte sobretaxado o ónus de correr atrás das comprovações de todas as etapas anteriores. Uma prática que tem tudo para tornar o IBS um tributo odiado.


Apesar de pairar entre o céu, para uns, e o inferno, para muitos, a reforma não pode parar. Antes, pelo contrário, cabe-nos, como sociedade, a decisão de melhorar o texto atual, de fato simplificando mais, preservando-lhe o que é bom, e acelerando seus melhores efeitos.

 

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