A imprensa tem publicado massivamente as repercussões da absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável por se relacionar com menina de 12 anos de idade. Na verdade, ele foi condenado em primeira instância e absolvido por 2 votos a 1, tendo inclusive sido libertado. Ressalte-se que o voto contrário foi de uma desembargadora.
O desembargador relator do caso justifica em seu voto a existência de vínculo afetivo consensual, que o relacionamento era de conhecimento da família da menor e ainda que não teria havido violência, fraude ou coação.
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Que vínculo afetivo pode haver em uma “relação de casal” entre homem maduro de 35 anos e uma criança (pré-adolescente) de 12 anos de idade?
Isso é um retrocesso social! Ora, essa visão pode trazer resultados funestos para a sociedade, vez que uma jurisprudência justificando esse tipo de ato relativiza a vulnerabilidade da criança.
O que diz a lei
Uma menina de 12 anos não está em condição de consentir nada, nem mesmo de dispor do seu corpo físico, veja o que diz o Tema 918 do STJ: “Estupro de vulnerável - irrelevância do consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso”. Os pais ou responsáveis não podem permitir que isso ocorra, sob nenhuma condição.
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É sabido que existem algumas decisões esparsas e anteriores nesse sentido, nas quais os julgadores certamente devem ter se amparado para fundamentar seu julgamento. Embora cada caso concreto tenha suas particularidades, fato é que há afronta grave à Constituição da República em seu art. 5º Inc. III e 227, que garantem a proteção absoluta da criança.
O art. 3º do Código Civil determina que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade.
O Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art 1º, que estabelece a proteção integral à criança e adolescente, além do art. 3º, que diz textualmente: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Há ainda os art.225 a 227 da mesma lei.
O Código Penal, em seu art 217-A, estabelece o tipo penal do estupro de vulnerável e a pena respectiva, valendo observar que a Súmula 593 do STJ reafirma o entendimento dessa modalidade de estupro.
Portanto, não é sem motivo que a população esteja tão indignada com a decisão que defende o homem e deixa sem proteção uma criança que sequer sabe o que é consentir.
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*Rosane Ferreira é mestre, advogada civilista especialista em Direito de Família
