Um ano atrás, tentamos fazer algumas previsões para 2025, relativas às áreas do campo jurídico que abordamos nesta coluna. Apontamos leis que estavam para entrar em vigor, projetos de leis que poderiam ser votados e importantes decisões dos tribunais superiores. Tentemos, então, realizar o mesmo para 2026. Antes, porém, vale conferir o que se confirmou para 2025.
Citamos a regulação das Bets e da inteligência artificial e o projeto de reforma do Código Civil. Indicamos, também, a expectativa sobre o julgamento pelo STF da constitucionalidade do marco civil da internet e sobre outras decisões do Judiciário sobre a chamada economia de compartilhamento.
Podemos dizer que as normas sobre o funcionamento das Bets trouxeram resultado. Maior proteção para os apostadores; geração de empregos e, principalmente, grande fonte de arrecadação tributária estão entre eles. Persiste, contudo, o problema da atuação das plataformas ilegais.
Já o projeto do Marco Legal da IA (Inteligência Artificial) ainda não virou lei. Apesar dos avanços obtidos com as audiências públicas realizadas e com a definição de uma estrutura governamental relativa ao tema, há pontos ainda indefinidos, entre eles a regulação dos direitos autorais.
Por fim, os debates sobre a reforma do Código Civil avançaram no Senado, mas o caminho é longo dada a complexidade e as polêmicas que a envolvem.
O STF (Supremo Tribunal Federal), enfim, se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. O artigo define que as plataformas só são responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos, se não atenderem à ordem judicial para removê-los. O Supremo definiu que há uma inconstitucionalidade parcial, pois as Big Techs poderão ser responsabilizadas mesmo sem decisão judicial em diversas situações, como atos antidemocráticos, discursos de ódio, prática de crimes sexuais, entre outros. Para outros casos, como crimes contra a honra, ficou definido que as plataformas continuam a ser responsabilizadas se não cumprirem ordem judicial de remoção do conteúdo.
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso sobre a questão do Airbnb, manteve uma posição de que as locações pela plataforma têm uma natureza atípica e incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista nas convenções de condomínio. Podem, portanto, ser proibidas pelo condomínio onde o imóvel, que se deseja locar, se encontra. Embora não se trate de uma decisão no âmbito dos recursos repetitivos, ou seja, que cria um precedente a ser seguido pelos demais tribunais, ela indica uma tendência da jurisprudência sobre o assunto.
Por fim, ficou para 2026 a decisão do STF sobre a análise do vínculo empregatício dos motoristas e entregadores com plataformas como Uber, 99 Rappi e outras, a chamada Uberização. A tendência é de que esse vínculo seja afastado, prevalecendo o princípio da livre iniciativa como já ocorreu em decisões anteriores proferidas pelo Supremo ao julgar outros casos semelhantes.
Pois esse é o espírito que deve guiar também a corte em 2026 para um julgamento que poderá causar um grande impacto nas relações de trabalho. O tema da Pejotização.
No ano passado, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, ações trabalhistas foram suspensas em todo o país até que a corte decida sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços e se a competência para apurar eventual fraude é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. O possível resultado gera preocupações, principalmente, em relação ao esvaziamento da Justiça do Trabalho e quanto aos impactos para a previdência social.
Outro assunto que despertará imensa atenção é a implementação da reforma tributária. Não há dúvidas que a legalidade e constitucionalidade de certas normas serão contestadas, como, inclusive, já está acontecendo.
Por fim, fiquemos atentos, mais uma vez, com os processos de falência e recuperação judicial. Com base nos índices observados nos últimos anos e no contexto econômico em que vivemos, a tendência é que continuemos a observar uma alta no ajuizamento destas ações.
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com.
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