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Cobrança antecipada de marcação de assentos O consumidor é induzido a pagar pela marcação de assentos, sem obter qualquer garantia dessa necessidade


postado em 26/03/2019 05:07

No último dia 15/3/19, o Código de Defesa do Consumidor comemorou 29 anos de vigência. Nessa mesma data, os passageiros/consumidores foram surpreendidas com a Nota Técnica 3/2019, emitida pelo Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor – DPDC/Senacon, vinculado ao Ministério da Justiça –, que concorda com a cobrança para marcação antecipada de assentos imposta pelas empresas aéreas.
O descaso com que o passageiro é tratado pelas empresas aéreas não pode obter o amparo do DPDC/Senacon, uma vez que a insatisfação é notória e reincidente não apenas nas reclamações formuladas junto às entidades de defesa do consumidor, mas pelo aumento das demandas judiciais em todo o país nos últimos anos.
A suposta legalidade de mais uma cobrança abusiva imposta pelas empresas, entendida como “liberdade tarifária”, contraria os anseios dos passageiros aéreos/consumidores que, nos últimos anos, estão sendo obrigados a pagar pelos serviços adicionais (poltrona de emergência/conforto, alimentação a bordo, bagagem despachada) sempre na expectativa de que ocorra a redução das passagens aéreas. O que até hoje não se efetivou, contrariando manifestações por parte da Anac.
Apesar de não existir legislação específica que trate do assunto, não se pode ignorar os direitos dos consumidores/passageiros. Não cabe à Anac, como agência reguladora, alterar a natureza de um contrato de consumo entre privados, com manifesta hostilidade ao Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o consumidor é induzido a pagar pela marcação de assentos, sem obter qualquer garantia dessa necessidade, já que ao entrar na aeronave, muitas vezes, depara-se com várias poltronas vazias, ao contrário do que fora assegurado na contratação.
Causa espanto a interpretação puramente lucrativa, emitida pela mencionada nota técnica, que busca “legalizar” a cobrança estabelecida pelas empresas aéreas, já que “pode fazer parte de sua estratégia comercial”. Ao mesmo tempo, de forma contraditória, esclarece que deve “descumprir o CDC”.
A conclusão equivocada limita-se a esclarecer que cabe à empresa aérea prestar “informações aos consumidores de maneira clara e antecipada, e, considerando que a opção por não utilizar os serviços adicionais não venha a desfavorecer aquele consumidor perante os demais, a cobrança por marcação antecipada de assentos em voos não é indevida”.
É inócuo justificar a necessidade da cobrança de “serviços adicionais” devido à “tendência mundial” e à “liberdade tarifária”, principalmente por não repercutir no custo operacional das empresas.
Portanto, não se pode admitir que a agência reguladora e, sobretudo, o próprio Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor – DPDC/Senacon menosprezem o Código de Defesa do Consumidor, que protege e assegura os direitos dos passageiros/consumidores, parte mais fraca nessa relação de consumo.


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