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LOCADORA DE VEÍCULO É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR

Naquela ocasião, a empresa tinha ciência de sua responsabilidade em relação aos danos no carro, comprometendo-se a cancelar a cobrança


postado em 12/03/2019 05:06

Em dezembro de 2018, um consumidor ajuizou ação contra locadora de veículos, alegando que alugou um automóvel com a empresa e que, durante o período em que esteve em sua posse, o carro enguiçou no meio da rua, sendo multado pelo Detran no valor de R$ 124,96. O autor efetuou o pagamento da multa imposta, mas alega que a infração foi motivada por vícios preexistentes no veículo no momento da contratação. Naquela ocasião, a empresa tinha ciência de sua responsabilidade em relação aos danos no carro, comprometendo-se a cancelar a cobrança.

Porém, a empresa não efetuou o estorno do valor pago pelo cliente, que ainda foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante desses fatos, o autor ajuizou ação requerendo danos materiais em dobro em relação ao valor da multa, além de danos morais. A empresa, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e, como não apresentou justificativa legal, a juíza decretou sua revelia.

Em 28 de fevereiro deste ano, a ação foi julgada parcialmente procedente pela juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, amparada nos documentos apresentados pelo consumidor. Entre eles, vale destacar as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes em que se comprova a ausência de responsabilidade do consumidor pela multa sofrida; a resposta da empresa confirmando o cancelamento da fatura; o comprovante de pagamento da multa; além da consulta realizada junto ao Serasa na qual se constatou a negativação do nome do cliente pela empresa locadora.

A juíza julgou a ação parcialmente procedente, determinando à empresa pagar ao cliente o valor da multa em dobro (R$ 249,92), conforme prescreve o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que “pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”.

A condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil, sob a justificativa de que a reparação deve acarretar duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, como forma de amenizar o mal sofrido.

Em seu voto, a juíza salientou que as provas apresentadas pelo consumidor comprovam “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida”. Por fim, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que gerou a negativação do nome do autor.

As partes podem recorrer da sentença. Para mais informações é só acessar www.tjdft.jus.br

(Processo 0755058-97.2018.8.07.0016).


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