Jornal Estado de Minas

JUDICIÁRIO

Zanin vota contra tipificação de homofobia como injúria racial e é criticado

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi o único a votar contra a equiparação de homofobia e transfobia como injúria racial. Por 9 votos a favor e 1 contra, o Supremo entendeu que ofensas pessoais contra integrantes da comunidade LGBTQIA+ podem ser classificadas neste tipo de crime, que tem penas previstas de 2 a 5 anos e multa.





 

O ministro André Mendonça, indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ainda não era magistrado. Outro indicado por Bolsonaro, o ministro Kássio Nunes, votou a favor. Em 2019, o Supremo já entendeu que crimes de homofobia e transfobia se equiparam ao crime de racismo.

 

No entanto, o racismo se refere a ofensas contra toda uma comunidade, preconceito em razão da raça. Com base nisso, tribunais do país estavam inocentando acusados de ofensas pessoais contra gays, lésbicas, transexuais e outros integrantes desta minoria. Já a injúria racial ocorre quando alguém é alvo de ofensas pessoais em razão de sua condição de raça, etnia, etc.


Zanin entendeu que a tipificação em injúria racial não estava prevista na ação inicial, que fixou o preconceito em razão de orientação sexual como racismo e por isso, não poderia ser acolhida. "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, nesta segunda-feira (21) permitir o reconhecimento de atos de homofobia e transfobia como crime de injúria racial. Quem foi o único voto contra? ministro Cristiano Zanin", escreveu o advogado Thiago Amparo, especialista em direitos humanos, professor da Fundação Getúlio Vargas e doutor pela Central European University, em Budapeste, na Hungria.





 

O que é racismo?

O artigo 5º da Constituição Federal prevê que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Desse modo, recusar ou impedir acesso a estabelecimentos, recusar atendimento, impedir ascensão profissional, praticar atos de violência, segregação ou qualquer outra atitude que inferiorize ou discrimine um cidadão motivada pelo preconceito de raça, de etnia ou de cor é enquadrado no crime de racismo pela Lei 7.716, de 1989.

Qual a diferença entre racismo e injúria racial?

Apesar de ambos os crimes serem motivados por preconceito de raça, de etnia ou de cor, eles diferem no modo como é direcionado à vítima. Enquanto o crime de racismo é direcionado à coletividade de um grupo ou raça, a injúria racial, descrita no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, é direcionada a um indivíduo específico e classificada como ofensa à honra do mesmo.



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Penas previstas por racismo no Brasil

A Lei 7.716 prevê que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, ou seja, não prescreve e pode ser julgado independentemente do tempo transcorrido. As penas variam de um a cinco anos de prisão, podendo ou não ser acompanhado de multa. 

Penas previstas por injúria racial no Brasil

O Código Penal prevê que injúria racial é um crime onde cabe o pagamento de fiança e prescreve em oito anos. Prevista no artigo 140, parágrafo 3, informa que a pena pode variar de um a três anos de prisão e multa. 

Como denunciar racismo?

Caso seja vítima de racismo, procure o posto policial mais próximo e registre ocorrência.
Caso testemunhe um ato racista, presencialmente ou em publicações, sites e redes sociais, procure o Ministério Público e faça uma denúncia.