Jornal Estado de Minas

ELEIÇÕES 2022

Prefeitura de Esmeraldas terá que pagar salário de candidato às eleições


A Prefeitura de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tem até o dia 18 de setembro para pagar o salário de um servidor público efetivo que se candidatou ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.





A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas decidiu que os três meses que o servidor ficará afastado para cumprir a campanha deverão ser pagos.
 
Segundo o servidor público Mateus de Gois, o contracheque referente ao mês de julho no valor total de R$ 274 colocou suas contas no vermelho. “Essa situação já me causou profundo abalo emocional, fiquei 45 dias sem receber meu salário, entrei no cheque vermelho, e a mensalidade da minha faculdade está atrasada”, disse.
 
Ganhando um pouco mais que um salário mínimo, Mateus Gois conta que protocolou o pedido de afastamento por motivos eleitorais em 13 de junho de 2022 para se afastar a partir de 2 de julho de 2022 até o dia 2 de outubro.
 
“Segui todas as datas estipuladas pela Justiça Eleitoral para não correr o risco de ter a candidatura impugnada”, relata.
 
De acordo com a decisão judicial, a administração pública de Esmeraldas tomou a decisão se baseando na Lei nº 12.891/13, que entende que entre a data da escolha em convenção partidária e o registro da candidatura seria facultativo, e assim ficaria fora do prazo de três meses obrigatórios, previsto em lei.




 

O que diz a Justiça
 

Em sua decisão, a juíza da comarca de Esmeraldas, Fernanda Lana Alves, diz que, após a edição da Lei nº 13.165/2015, o período de deliberação das convenções partidárias do 20 de julho a 5 de agosto no ano em que se realizarem as eleições também faz parte do prazo limite de três meses, e o servidor deve ser obrigado a se afastar do cargo público sob pena de ficar inelegível.
 
“Manter o entendimento contrário, de que, após o advento da Lei nº 13.165/2015, tal licença seria facultativa, até o registro da candidatura e de que, por isso, o servidor cujo nome fora aprovado em convenção partidária não faria jus ao percebimento de seus vencimentos, equivale a impedi-lo do exercício do direito de participação constitucionalmente assegurado, não sendo essa a interpretação sistemática que deve nortear o art. 125 da Lei Municipal nº 1.319/91, em consonância com a LC/94/90, Lei nº 13.165/2015 e Constituição Federal”.
 
A prefeitura foi procurada pela reportagem, mas não respondeu às perguntas.