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Estado de Minas CPI DA COVID

CPI da COVID: veja a lista dos 81 indiciados no relatório final

Relatório final, produzido pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), ganhou mais nomes em relação à primeira apresentação


26/10/2021 12:54 - atualizado 26/10/2021 13:43

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada pelo Senado Federal, conta com um total de 81 pessoas para indiciamento caso o texto seja aprovado. A relação, elaborada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), ganhou novos nomes em relação à apresentação da última quarta-feira (20/10).


Veja, abaixo, a lista dos indiciados no relatório da CPI:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO - Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; 

Jair Bolsonaro (sem partido), presidente da República
Jair Bolsonaro (sem partido), presidente da República, está na lista de indiciados (foto: Isac Nóbrega/Presidência da República)
2) EDUARDO PAZUELLO - Ex-Ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES - Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI - Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma; 

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO - Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal; 

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal; 

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

9) ROBERTO FERREIRA DIAS - Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

14) MARCELO BLANCO DA COSTA - Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

16) TÚLIO SILVEIRA - Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública); 

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

22) FLÁVIO BOLSONARO - Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

23) EDUARDO BOLSONARO - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

24) BIA KICIS - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

25) CARLA ZAMBELLI - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

26) CARLOS BOLSONARO - Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

27) OSMAR GASPARINI TERRA - Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

28) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI - Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

31) CARLOS WIZARD MARTINS - Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO- biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO - Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO - Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS - Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - Editor do site bolsonarista Crítica Nacional, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

39) LUCIANO HANG - Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY - Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

41) BERNARDO KUSTER - Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

42) OSWALDO EUSTÁQUIO - Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

43) RICHARDS POZZER - Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

44) LEANDRO RUSCHEL - Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) CARLOS JORDY- Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

46) FILIPE G. MARTINS - Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

48) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

49) ROBERTO JEFFERSON - Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

52) ANDREIA DA SILVA LIMA - Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócia da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

55) JOSÉ RICARDO SANTANA - Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal; 

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

59) PAOLA WERNECK - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

61) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

62) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

63) DANIEL GARRIDO BAENA - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

64) JOÃO PAULO F. BARROS - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

66) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

67) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença)e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

69) HEITOR FREIRE DE ABREU - ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

70) MARCELO BENTO PIRES - Assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

71) ALEX LIAL MARINHO - ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

72) THIAGO FERNANDES DA COSTA - Assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

73) REGINA CÉLIA OLIVEIRA - Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

74) HÉLIO ANGOTTI NETTO - Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

75) JOSÉ ALVES FILHO - Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; 

76) AMILTON GOMES DE PAULA - Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal; 

77) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; 

78) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

79) Wilson Lima (PSC) - governador do Amazonas;

80) Marcellus Campêlo - ex-secretário de Saúde do estado Marcellus Campêlo;

81) Luis Carlos Heinze (PP-RS) - senador.
 

O que é uma CPI?

As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são instrumentos usados por integrantes do Poder Legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores) para investigar fato determinado de grande relevância ligado à vida econômica, social ou legal do país, de um estado ou de um município. Embora tenham poderes de Justiça e uma série de prerrogativas, comitês do tipo não podem estabelecer condenações a pessoas.

Leia também:  Entenda como funciona uma CPI


O que a CPI da COVID investiga?

 


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