A deputada federal Clarissa Garotinho (PROS/RJ) decidiu recorrer da sentença da 20.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que confirmou condenação a ela imposta pela 13.ª Vara Cível no valor de R$ 100 mil em indenização por danos morais ao desembargador Luiz Zveiter.
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TSE mantém inelegibilidade de Rosinha Garotinho por oito anos'Lei de Abuso vai frear canalhas', diz, na Câmara, filho de GarotinhoGarotinho deixa a prisão e se diz vítima de abusos do JudiciárioDesembargador manda soltar Garotinho e RosinhaPromotoria aponta R$ 25 mi em propinas para Garotinho e RosinhaDefesa de Garotinho e Rosinha diz que prisão foi ilegal e que vai recorrer"Se não está nos autos, não está no mundo", afirmou o advogado, usando uma velha máxima do universo forense.
A defesa vai entrar com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e também um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
Segundo a ação, Clarissa acusou publicamente Zveiter de prática de ilícitos. Em primeira instância, a 13.ª Vara ordenou à deputada que excluísse das mídias sociais declarações sobre o desembargador. O juiz Leidir Dias de Araújo considerou as acusações de Clarrisa "ofensivas" e "sem provas".
"Não há nos autos mídia, link, captura de tela, nenhuma prova apta a comprovar a ocorrência do ato lesivo", sustenta o advogado Vanildo Costa Jr. "E nesse sentido, o recorrido pecou pela não observância do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não instruindo corretamente a inicial, tampouco fazendo prova de seu direito."
Na avaliação do defensor de Clarissa, "apesar disso tudo, a sentença aqui discutida frisa que está comprovado o ato lesivo e o nexo de causalidade".
"Frise-se: pela ausência da prova não há como sabermos a data em que foi publicado, em que rede social foi exibido, por quem foi postado o referido vídeo", insiste Vanildo Costa Jr. "Tampouco podemos constatar se a transcrição colacionada à inicial consiste nas exatas palavras em tese proferidas pela ora recorrente."
O advogado questiona. "Como pôde o Juízo sentenciante ter concluído pela ocorrência de ofensa à moral com base unicamente em uma transcrição, que não se pode sequer comparar com o teor da fala reproduzida no vídeo?"..