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Estado de Minas ABUSO DE AUTORIDADE

Senado derruba 18 dos 33 vetos da lei

Após operação de busca em gabinete de senador, parlamentares rejeitam a maioria dos cortes feitos pelo presidente Bolsonaro


postado em 25/09/2019 04:00 / atualizado em 01/10/2019 13:17

Davi Alcolumbre queria derrubar todos os vetos feitos por Jair Bolsonaro(foto: Luis Macedo/CÂmara dos Deputados)
Davi Alcolumbre queria derrubar todos os vetos feitos por Jair Bolsonaro (foto: Luis Macedo/CÂmara dos Deputados)

Brasília – Depois que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ter apresentado ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, um recurso pedindo a suspensão da decisão que permitiu uma operação de busca e apreensão no Congresso Nacional contra o líder do governo, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o Parlamento brasileiro decidiu rejeitar 18 dos 33 vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade. Bezerra foi alvo de operação da Polícia Federal que apura desvios em obras públicas do Ministério da Integração Nacional, comandada pelo parlamentar entre 2011 e 2013. Para Alcolumbre foi um fato contra o Legislativo e contra o Executivo. Ele tentou rejeitar todos os vetos do presidente à lei de abuso, mas a votação foi realizada por cédulas, com manutenção de 15 dos vetos presidenciais, nominais. Após a apreciação, Alcolumbre decidiu encerrar a sessão do Congresso Nacional e convocou outra para hoje. O Parlamento ainda precisa avaliar outros vetos, como o da franquia de bagagem nos voos domésticos, para limpar a pauta e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, o PLN 5/2019.

Um dos vetos rejeitados foi em relação ao artigo 3º, que admite ação penal privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Outro veto derrubado determina que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. O veto ao artigo que decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais também foi rejeitado, assim como o que vetava relaxar a prisão manifestamente ilegal, vetado pelo presidente.

Outros vetos derrubados tratam dos seguintes artigos da lei: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro; deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão; deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

O artigo que impede, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, vetado pelo presidente, foi rejeitado, assim como o que incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

O Congresso também derrubou os vetos ao artigo 38, que determinar antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação e ao artigo 7º, que versa sobre constituir crime violar direito ou prerrogativa de advogado. Um dos vetos rejeitados foi em relação ao artigo 3º, que admite ação penal privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.





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