"Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: 'Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'. Desse modo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus, por considerá-lo manifestamente incabível. Prejudicado o exame da medida liminar", decidiu Lewandowski.
Sendo assim, o ministro nem chegou a analisar os fundamentos apresentados pela defesa. Os advogados afirmavam que a prisão não teria sido feita em flagrante. "É preciso entender que uma 'ação controlada' - que significa o retardamento legal da ação policial - não amplia a situação de flagrância, por isso, passado essa situação não mais será possível a prisão por esse fundamento, porque de flagrante não mais se trata", disse a defesa.
"(É) Inconcebível que um mês após o fato o Ministério Público requeira a prisão em flagrante de alguém, partindo do pressuposto que a situação de flagrância ainda permanece, única e exclusivamente, porque a prisão não foi efetuada em momento oportuno", afirmaram os advogados.
O advogado Cezar Bitencourt acusa o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, de decretar a prisão de Loures "na calada da noite".
(Julia Lindner e Breno Pires).