Os ministros do Supremo também terão de se debruçar sobre a força do regimento da Casa e do artigo 333, resultado de um período em que eles tinham o poder de legislar sobre regras processuais. O renomado processualista José Frederico Marques defendeu, em ensaio publicado em 1975, por ocasião do centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o Regimento do STF tem força de lei complementar, portanto a Lei 8.038 não o derruba. “Se entrarem a fundo na questão, vão se deparar com vários argumentos a favor do cabimento dos embargos”, comentou um desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa condição lembrada por Marques nem entrou no debate atual.
Embargos infringentes no STF estão previstos há duas décadas
Para constitucionalista, embargos infringentes no STF não passa de um recurso "absurdo e anacrônico"
O constitucionalista Alexandre de Moraes não vê a possibilidade de revogação tácita dos embargos infringentes pela Lei 8.038, porque o Supremo os manteve durante todas as ocasiões em que reformou seu regimento desde 1990, quando a lei entrou em vigor. “A Corte o alterou várias vezes para adequar às súmulas vinculantes, ao instituto da repercussão geral e não o fez em relação aos infringentes”, afirmou. Para ele, o recurso, no âmbito do STF, é “absurdo e anacrônico”, por permitir novo julgamento de matéria decidida pelos mesmos ministros. “Porém, se o STF entender que houve revogação tácita desse dispositivo do Regimento Interno estará mudando o posicionamento que tem há 23 anos. É certo que nenhum dos casos tinha a repercussão atual”, afirmou Moraes, que já foi secretário de Justiça de São Paulo.
Os ministros do Supremo também terão de se debruçar sobre a força do regimento da Casa e do artigo 333, resultado de um período em que eles tinham o poder de legislar sobre regras processuais. O renomado processualista José Frederico Marques defendeu, em ensaio publicado em 1975, por ocasião do centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o Regimento do STF tem força de lei complementar, portanto a Lei 8.038 não o derruba. “Se entrarem a fundo na questão, vão se deparar com vários argumentos a favor do cabimento dos embargos”, comentou um desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa condição lembrada por Marques nem entrou no debate atual.
Os ministros do Supremo também terão de se debruçar sobre a força do regimento da Casa e do artigo 333, resultado de um período em que eles tinham o poder de legislar sobre regras processuais. O renomado processualista José Frederico Marques defendeu, em ensaio publicado em 1975, por ocasião do centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o Regimento do STF tem força de lei complementar, portanto a Lei 8.038 não o derruba. “Se entrarem a fundo na questão, vão se deparar com vários argumentos a favor do cabimento dos embargos”, comentou um desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa condição lembrada por Marques nem entrou no debate atual.