Jornal Estado de Minas

Pelo menos 15 réus do mensalão podem conseguir adiar ida para a prisão

Entre os 25 réus condenados por envolvimento no esquema do mensalão, 15 poderão adiar o cumprimento dos temidos mandados de prisão. Eles foram considerados culpados pela maioria dos ministros, mas receberam o voto de absolvição de pelo menos quatro magistrados, o que abre brecha para apresentação dos recursos chamados embargos infringentes (veja quadro). Como o regimento permite que os advogados desses condenados apresentem primeiro os recursos conhecidos como embargos de declaração, na prática eles terão mais opções para tentar reverter a decisão do Supremo e, principalmente, para protelar o encarceramento.

Os mandados de prisão serão expedidos individualmente, não será preciso aguardar a conclusão da Ação Penal 470. Assim que o Supremo julgar cada embargo e houver o trânsito em julgado da condenação de cada réu, ele poderá ser preso. Entre os 15 acusados que foram condenados por algum crime com divergência de pelo menos quatro integrantes estão os três da cúpula do PT: o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e o ex-presidente do PT e suplente de deputado federal José Genoino.

O embargo de declaração normalmente não tem poder de modificar o teor da decisão. Ele é apresentado apenas para esclarecer dúvidas ou questionar omissões do acórdão. O embargo de declaração interrompe o prazo para apresentação de outros recursos, ou seja, o advogado pode esperar o julgamento desse recurso para só depois entrar com embargo infringente, este sim com poder de modificar as decisões.

Mas uma nova polêmica deve movimentar o julgamento do mensalão: alguns advogados se baseiam no Código de Processo Penal (CPP) para defender que apenas um voto pela absolvição já seria suficiente para entrar com um recurso modificatório. José Genoino, por exemplo, foi condenado por formação de quadrilha e corrupção ativa.
No primeiro caso, o placar foi de 5 a 4 pela condenação. No segundo, 9 a 1. De acordo com o Regimento Interno do Supremo, a defesa só poderia apresentar embargos infringentes para questionar a culpa pelo crime de formação de quadrilha.

No entanto, Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-presidente do PT, diz que vai apresentar recurso para tentar modificar também a condenação por corrupção ativa. “O Código de Processo Penal é uma lei federal, hierarquicamente muito superior ao Regimento Interno do Supremo. E o código permite a apresentação de embargos infringentes quando existe apenas um voto divergente. Vou opor embargos infringentes com base no CPP”, anuncia Pacheco, antecipando um entendimento de outros advogados.

Os ministros ainda não discutiram esse novo tema controverso. Os recursos do processo do mensalão serão analisados por um grupo de ministros diferente dos que julgaram os réus.
Isso porque o ministro Teori Zavascki toma posse no dia 29 e a presidente Dilma Rousseff deve indicar até o fim do mês o nome do substituto de Carlos Ayres Britto. Eles poderão participar do julgamento dos embargos, mesmo não tendo votado no caso.

Os caminhos

Instrumentos jurídicos que os advogados dos réus ainda podem utilizar

Embargos de declaração


Esse recurso é usado para esclarecer dúvidas quanto à decisão. Pode ser apresentado tanto pela acusação quanto pela defesa. Segundo o artigo 337 do Regimento Interno do Supremo, os embargos de declaração são passíveis de serem apresentados quando “houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”. Mas eles não têm o poder de modificar a decisão. Os réus têm prazo de cinco dias para apresentar o recurso depois que sair o acórdão. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para apresentação de outros recursos.

Embargos infringentes

O artigo 333 do Regimento Interno do STF estabelece a possibilidade de apresentação desse tipo de recurso contra decisões em plenário ou de turmas que julgaram procedentes ações penais. Eles podem modificar o teor da decisão.
Mas esse recurso só pode ser apresentado quando houver pelo menos quatro votos em prol da absolvição do réu que acabou condenado. Ou seja, nos casos em que o placar foi de 5 a 4 ou de 6 a 4 pela condenação. As partes têm 15 dias depois da publicação do acórdão para apresentar os embargos infringentes.

 

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