Por deliberação do colégio dos presidentes dos tribunais regionais eleitorais, a Procuradoria Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em janeiro passado, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 5º dessa lei. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República sustenta que o novo sistema permite a associação do voto do eleitor com a sua assinatura digital na urna eletrônica. “A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”, assinala.
Citando o constitucionalista José Afonso da Silva, a Procuradoria Geral da República considera que para se preservar o sigilo do voto, não é permitido nem sequer ao próprio eleitor, no momento de votar, dizer em quem votou ou como votou. Com o novo sistema, há a possibilidade de o sigilo do voto ser quebrado, em caso de falha na impressão ou do travamento do papel da urna. “Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”.
A Procuradoria Geral da República também aventa a hipótese de fraudes. Ao proibir a conexão entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto, a norma permite que a urna fique constantemente aberta. “Como não é possível ingressar na cabine de votação com o eleitor, haverá a possibilidade de a mesma pessoa votar por duas ou mais vezes, contrariando a garantia da igualdade de valor do voto, prevista no artigo 14 da Constituição”, argumenta na ação.
Ao justificar o seu pedido de suspensão liminar do artigo 5º da nova lei, a Procuradoria Geral da República alega ainda que, para a adequação das urnas de votação será necessária a abertura de procedimento de licitação. Caso a legislação seja considerada inconstitucional, alerta, haveria prejuízos ao erário, uma vez que não mais será possível devolver os equipamentos adquiridos nem receber o montante a eles correspondente.
Sustentação
Apesar da oposição dos presidentes dos tribunais regionais eleitorais, entidades da sociedade civil, como o Fórum do Voto Eletrônico e partidos políticos, principalmente o PDT, dão sustentação ao artigo 5º da Lei 12.034/2009, que têm chamado de lei contra a fraude eleitoral por software. Seria objetivo da norma detectar a adulteração do software nas urnas, com a introdução de uma auditoria automática do resultado eleitoral de forma independente e por meio do voto impresso conferido pelo eleitoral. Nesse artigo, além do voto impresso conferido do eleitor, há previsão de que, em audiência pública, a Justiça Eleitoral realize auditoria independente do software mediante do sorteio de 2% das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral. Essas urnas deverão ter os votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelos respectivos boletins de urna.