Jornal Estado de Minas

Mudanças e futuro

Questões acerca da federação partidária

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Marcelo Aith* e Antonio Aparecido
Belarmino Junior**
São Paulo

“A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado.



Em 28 de setembro de 2021, o presidente da República promulgou a Lei 14.208, a qual altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.504/97) para instituir as federações de partidos políticos, trazendo em seu artigo 1º a mudança que incluiu na norma de regência o “art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.

A referida mudança trouxe entre os aspectos que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, estaria em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes às eleições, sendo este um dos pontos nevrálgicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF), neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.

Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento, estatuto e um governo, quando eleito, e com a composição governamental a sua base poderá ter uma modificação de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.



A Constituição Federal não prevê a figura da federação partidária, sendo assegurado, no artigo 17, a criação, fusão e incorporação de partidos. A sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, aponta que as agremiações partidárias têm uma diversidade de opiniões e as divisões entre eles versam sobre o fator social, que entendem ser mais importante e objetivo, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental, e não raras vezes esses fatores comportam-se, ou complementam-se.

Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que tem finalidade exclusiva do pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.”

*Marcelo Aith é advogado, professor e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo (Abracrim-SP)
**Antonio Aparecido Belarmino Junior é advogado, professor e presidente da Abracrim – SP

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