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Brasil e o Tratado sobre Comércio de Armas Convencionais da ONU

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Vera Kanas
Sócia na área de comércio internacional de TozziniFreire Advogados

Isabelle Ruiz Guero
Advogada na área de comércio internacional de TozziniFreire Advogados


Em 16 de agosto de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.173/2022, que promulgou o Tratado sobre o Comércio de Armas, negociado no âmbito da Organização das Nações Unidas.



Esse tratado foi assinado pelo Brasil em junho de 2013 e foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2018, pelo Decreto Legislativo n° 08/2018. No mesmo ano, o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação ao tratado perante o secretário-geral das Nações Unidas, produzindo efeitos jurídicos no plano externo. Com a promulgação, o tratado passa a vigorar internamente.

O Tratado sobre o Comércio de Armas regula o comércio internacional de armas convencionais entre os países signatários. Ele tem por propósitos contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacional, a redução do sofrimento humano e a promoção da cooperação, da transparência e da ação responsável dos países em relação ao comércio transfronteiriço de armas convencionais, promovendo, assim, a confiança recíproca entre eles.

Para tanto, estabelece um sistema nacional de controle do comércio internacional de armas, observando os mais altos padrões internacionais comuns para regular e melhorar a regulamentação dos países signatários, de forma a prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas e evitar o seu desvio.



O tratado se aplica a “armas convencionais”, entendidas como tanques de guerra, veículos de combate blindados, sistemas de artilharia de grande calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis e lançadores de mísseis, armas pequenas e armamento leve. Em relação a tais armas, estão cobertas as atividades de exportação, importação, trânsito, transbordo e intermediação.

Cabe ressaltar que esse tratado não se aplica ao transporte internacional de armas convencionais para o uso do próprio Estado Parte, desde que estas permaneçam sob posse desse Estado.

Este acordo internacional proíbe o comércio de armas convencionais que violem  as obrigações do país decorrentes de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativas às ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão, inclusive embargos de armas; que consistam em tráfico ilícito de armas convencionais; ou que possam ser utilizados para a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das Convenções de Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos, ou outros crimes de guerra tipificados pelas convenções internacionais.

Em relação a operações de exportação, antes de autorizar a exportação de armas convencionais sob sua jurisdição, o Brasil deverá avaliar se tais armas cumprem o propósito de contribuir para a paz e a segurança, ou se atentam contra elas, ou se, de maneira geral, se enquadram nas proibições descritas no tratado. As medidas de controle devem ser transparentes, e incluem o dever de informar o país de destino das armas (importador, de trânsito ou de transbordo).



Quando estiver no papel de país importador, o Brasil terá o dever de fornecer ao país exportador as informações apropriadas e relevantes para auxiliá-lo na sua avaliação, podendo englobar documentação sobre os usos ou usuários finais. Em contrapartida, poderá solicitar informações ao exportador sobre quaisquer autorizações de exportação pendentes ou já concedidas, nas quais o Brasil seja o país de destino final.

Com o objetivo de evitar o desvio das armas, os países devem fornecer dados sobre atividades ilícitas, tais como corrupção, rotas de tráfico internacional, intermediários ilegais, fonte de abastecimento ilícito, métodos de ocultação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos em desvio.
Desse modo, a principal contribuição do Tratado sobre o Comércio de Armas é servir como um foro para troca de informações e para a cooperação entre os seus signatários.