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Estado de Minas

Ilegalidades em portaria do MEC


08/08/2022 04:00

Leandro Madureira
Advogado, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, especialista na defesa de servidores públicos e especialista em Políticas Públicas, 
Infância, Juventude e Diversidade pela UNB

Rodrigo Torelly
Advogado especialista na defesa de servidores públicos e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados


O Ministério da Educação publicou no último dia 1º de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 555 de 29 de julho de 2022, que abre a possibilidade de reitores demitirem professores e servidores sem a possibilidade de recurso a instâncias superiores e sem o direito à ampla defesa, que é constitucional. Ao centrar em uma única autoridade de instância administrativa uma deliberação que culmina com a exoneração e cassação da aposentadoria, sem o devido processo jurídico, trata-se de uma disposição ilegal e que precisa ser alterada.

Isso porque as disposições dos artigos 4º e 5º da portaria preveem, respectivamente, a aplicação imediata da pena a processos mesmo que sem julgamento e sem a indispensável manifestação dos órgãos jurídicos. Tudo sem a avaliação de um colegiado superior, seja do MEC ou da própria Presidência da República. 

A nova portaria do MEC entra em conflito com a Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores, das autarquias e das fundações públicas federais. O artigo 104 da legislação assegura ao funcionário o direito à defesa de direito ou interesse legítimo e o artigo 107 prevê recurso “dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades”. 

 Cabe ressaltar que a Portaria 555/22 revoga as anteriores sobre o tema, que são 451/10 e 2.123/19. Em medida considerada adequada, o novo ato normativo passa a permitir a reintegração do servidor ligado a instituições federais de ensino por parte da autoridade máxima. Contudo, mantém a sistemática estabelecida pela 2.123/19, sem a oportunidade de recurso ao colegiado máximo da pasta. O servidor penalizado poderá apenas fazer um pedido de reconsideração.

Portanto, o ideal é que o MEC reveja a nova determinação para prever, como estabelecido na redação original da Portaria 451/10, a competência recursal das instâncias máximas das instituições federais de ensino. Enquanto isso não ocorre, é preciso ter atenção especial às peculiaridades de cada caso para uma análise cuidadosa que mantenha a prevalência da Lei 8.122/90 sobre a portaria, que é um ato normativo inferior. Os professores e servidores correm o risco de perderem suas carreiras e anos de dedicação à educação brasileira por conta de uma portaria com vícios legislativos gritantes.


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