Renata Martins Belmonte
Líder de equipe do escritório Albuquerque Melo, das áreas de recuperação de crédito e direito aeronáutico, generalista em direito civil e processo civil, especialista em recuperação de créditos e direito do consumidor
Com o fim do período abrangido pela Lei 14.034/2020, posteriormente alterada pela Lei 14.174/2021, que editou regras emergenciais a serem aplicadas ao setor aéreo em razão da pandemia da covid-19 até 31/12/2021, voltaram a vigorar integralmente as regras previstas pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Em razão disso, vale relembrarmos as diretrizes que foram suspensas durante o período mais crítico da pandemia.
No auge da crise que assolou o mundo, o espaço aéreo foi integralmente fechado, impedindo pousos e decolagens, desencadeando uma avalanche de cancelamentos e atrasos de voos e, consequentemente, pedidos de reembolsos das passagens aéreas. A Lei do Socorro Aéreo, como ficou conhecida a Lei 14.034/2020, previa que os reembolsos fossem realizados em até 12 meses a contar da data do voo cancelado.
Com o fim da aplicabilidade daquela lei, essa regra deixa de valer e, para voos com decolagem a partir de 1º/1/2022, o passageiro que desejar cancelar sua viagem e optar por fazer a solicitação de reembolso do valor dos bilhetes deverá recebê-lo em até 7 dias, a contar da data do seu pedido. Lembrando que, nesse caso, mesmo que o passageiro opte pelo recebimento de um crédito a ser utilizado futuramente junto à companhia, poderão ser aplicadas pelas empresas aéreas as penalidades previstas naquele contrato.
Por outro lado, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea, o passageiro poderá optar entre reembolso integral, remarcação do voo para data de sua conveniência ou execução dos serviços em outra modalidade de transporte. Essas diretrizes estavam suspensas até então; contudo, voltaram a vigorar a partir do primeiro dia de 2022 e assim permanecerão caso não seja editada uma nova lei.
Vale lembrar que a Resolução 400 da Anac não prevê aplicação de qualquer índice de correção monetária aos valores que serão reembolsados, ao contrário do que fazia o artigo 3º da Lei 14.034/2020, que determinava que fosse observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
Especial atenção devemos dedicar, entretanto, às regras tarifárias, que voltam, também, a valer de maneira incontroversa.
Isso porque os passageiros que optarem pela compra de passagens sem direito a reembolso somente receberão de volta os valores pagos em caso de pedido de cancelamento motivado por alteração do horário do voo, cujo lapso temporal seja superior a 30 minutos ao do horário original do voo, em casos de voos domésticos, e 1 hora nos voos internacionais.
Vale lembrar que as taxas aeroportuárias e os valores devidos aos entes governamentais serão sempre reembolsadas ao passageiro, independentemente do tipo de bilhete.
O passageiro poderá desistir da compra da passagem aérea em até 24 horas, a contar da compra, se essa tiver sido realizada com antecedência mínima de 7 dias da data do voo.
A mesma atenção devemos ter caso o passageiro deseje remarcar o voo. Primeiro, o passageiro deverá verificar se o bilhete adquirido dá a ele o direito a remarcação e, caso seja possível, vale mencionar que a companhia poderá cobrar taxa para realizá-lo, além da diferença de eventual tarifa.
Outro ponto que voltou a vigorar é a assistência material que a companhia deve prestar ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento do voo e interrupção do serviço.
O tipo de assistência dependerá, todavia, do tempo de atraso/cancelamento, conforme regras previstas no artigo 26 da resolução.
Se, porventura, o voo tiver sido cancelado com antecedência, a companhia deverá informar ao passageiro em até 72 horas antes do voo. Todavia, para os atrasos e cancelamentos não programados, devemos observar que:
- Para atrasos acima de uma hora, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro;
- Para atrasos superiores a duas horas, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro e facilidade de comunicação;
- Para atrasos acima de quatro horas, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro, facilidade de comunicação e, em caso de pernoite, hotel e traslado.
O hotel somente deverá ser fornecido em caso de pernoite. E, se o passageiro residir na mesma localidade, a companhia aérea está desobrigada a fornecer o hotel, garantindo, tão somente, o traslado.
Outra disposição que ficou suspensa, durante a vigência da Lei do Socorro Aéreo, foi a validade do voucher. Isso porque a nova legislação trouxe a inovação de que, caso o passageiro optasse pelo reembolso em voucher, esse crédito deveria ter a validade mínima de 18 meses contados da data do seu recebimento, devendo ser em valor igual ou superior ao valor do bilhete originalmente adquirido pelo passageiro
A Resolução 400 traz a mesma previsão de possibilidade de reembolso em voucher; contudo, não há previsão de validade do crédito e nem mesmo de valor, podendo as partes negociarem livremente, geralmente observando, no mínimo, o prazo daquele contrato original.
Importante que todos os passageiros que pretendem voar a partir de agora fiquem atentos às regras da Resolução 400 para não ser surpreendidos no aeroporto.