(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Defensoria Pública da União x Conselho Federal de Medicina


18/10/2021 04:00

Bady Curi Neto
Advogado, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Ação Civil Pública contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), objetivando a condenação por danos morais coletivos no importe, pasmem senhores leitores, não inferior a R$ 60 milhões.

A ação proposta fundamenta-se ao argumento de que o CFM, em seu parecer 04/2020, publicado em 23/05/2020, considerou a utilização do uso do medicamento Cloroquina e Hidroxicloroquina no tratamento da COVID-19, constando que “Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar cloroquina ou hidrocloquina”, nos termos do parecer.

O parecer consta, ainda, que “O princípio que deve nortear o tratamento do paciente portador da COVID-19 deve basear na autonomia do médico-paciente, sendo esta mais próxima possível, com objetivo de oferecer o melhor tratamento médico disponível no momento.”

Em razão do parecer voltado única e exclusivamente para médicos, a douta Defensoria Pública atribui ao CFM os danos porventura sofridos por milhares de pessoas por terem utilizado tais medicamentos, sem eficácia científica demonstrada.

Esqueceu-se a DPU que a ciência de hoje pode ser a insciência do amanhã, como ocorrido com tantos medicamentos. A autonomia médica deve ser respeitada, principalmente diante de uma doença que não existia à época, provas científicas de cura ou prevenção.

É de bom alvitre lembrar que o parecer foi dado no início do ano passado, quando o uso de tais medicamentos não tinha sua ineficiência cientificamente comprovada, sendo, naquela ocasião, uma alternativa, na busca de uma solução para mitigar os efeitos da nefasta COVID-19.

Hoje, entenderia a iniciativa da DPU acaso a ação objetivasse a suspensão do parecer, mas pleitear indenização em valores estratosféricos, a meu ver, fere de morte princípios de direito como a proporcionalidade e razoabilidade.

Diz a DPU “milhares de pessoas, talvez milhões, foram tratadas com cloroquina no país, seja por automedicação, seja por prescrição médica com o consentimento do paciente, seja por exigência do paciente. Não importa. Todas essas pessoas, ao acreditar na orientação enganosa do CFM sobre a cloroquina, foram por ele induzidas a erro, o que contribuiu pelos danos sofridos.”

É de se perguntar: De onde a DPU tirou estes dados? Cadê a comprovação ou estudo de milhões e milhares de pessoas? Ao que parece a argumentação é apenas especulativa, se não falaciosa, para justificar a injustificável indenização por danos morais.

A argumentação utilizada para tentar dar sustentação aos danos morais por pessoas tratadas pela cloroquina não há nenhuma evidência, seja estatística, seja científica, do número de indivíduos, não passando de uma narrativa argumentativa.

Em outro argumento, a DPU parece deixar transparecer seu viés ideológico: “CFM infelizmente trilha o caminho ideológico para dar suporte a um governo que teve a pior condução no enfrentamento da pandemia, que trabalhou pela frustração de medidas de restrição de circulação, que buscou imunidade de rebanho ao custo de milhares de vidas, que não implementou política de rastreamento de infectados e que continua a não estimular a vacinação e adoção de medidas de prevenção.”

Inconcebível, data vênia, que a Defensoria mova a máquina estatal na defesa de posicionamento político, utilizando de uma ação judicial, com o respeito devido, para criticar (como no caso) ou mesmo apoiar o Governo.

A irrestrita observância das funções das instituições deve ser verificada com o rigor necessário, sob pena de desvirtuamento das atribuições Institucional.

Com a palavra os leitores e o Poder Judiciário.

Tenho dito!


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)