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Estado de Minas artigo

A fronteira entre a vida e a morte

Dada a gravidade do cenário e a fila de leitos, a judicialização de ações individuais para a internação de pessoas com COVID-19 deve ser evitada


01/05/2021 04:00






Luciano Moreira de Oliveira
Promotor de Justiça em Minas Gerais, coordenador 
do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça 
de Defesa da Saúde, CAO-Saúde

Em vários momentos, a pandemia causada pelo novo coronavírus tem proporcionado cenas de terror no Brasil e em outros países em razão da falta de recursos para atendimento de todas as pessoas contaminadas. Para além das mortes que a doença tem causado – já são mais de 3 milhões, segundo a Universidade Johns Hopkins –, a desassistência é uma ameaça que atormenta a população, gestores públicos e profissionais de saúde.

Embora apenas cerca de 20% dos pacientes necessitem de hospitalização, o crescimento geométrico de casos de COVID-19 é seguido por uma intensa pressão por vagas nos sistemas de saúde. Durante a segunda onda da doença, diversas outras crises têm ameaçado a capacidade assistencial no Brasil, como a falta de oxigênio, de medicamentos do kit intubação e a exaustão dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente.
 
 
 
 
A falta de leitos para o tratamento dos pacientes graves expõe a realidade cruel de quem aguarda por uma vaga em unidades de saúde. A gestão da fila e a alocação dos pacientes é atribuição da atividade de regulação assistencial, que compete aos estados. Cabe aos médicos reguladores, no exercício de autoridade sanitária, a angustiante tarefa de avaliar os pacientes cadastrados e escolher aquele que será contemplado com o leito disponível.

Trata-se de uma atividade de extrema relevância e grande responsabilidade. Ao tempo da redação deste artigo, em 18/4/2021, 462 pessoas aguardavam por leito de enfermaria e 313 por leito de UTI em Minas Gerais. Esses números chegaram a ser de 1.636 para enfermaria em 6/4/2021 e de 1.004 para UTI em 31/3/2021.

Dada a gravidade do cenário e a importância da gestão da fila de leitos, a judicialização de ações individuais para a internação de pessoas com COVID-19 deve ser evitada. Diante da escassez de leitos nos setores público e privado, não se deve deslocar a decisão sobre o acesso do SUS para o Poder Judiciário. Corre-se o risco de ocorrerem decisões injustas, que beneficiem pacientes de menor gravidade.

Por outro lado, é necessário que sejam definidos diretrizes e parâmetros para a justa e equânime priorização daqueles que devem ter acesso aos leitos disponíveis. Esses parâmetros devem ser tecnicamente fundamentados e se orientar pelos princípios éticos da beneficência, não maleficência, autonomia e Justiça.

Assim, a necessidade de definição de protocolos e diretrizes pelo Estado para a condução das demandas de urgência é uma necessidade premente para a gestão da pandemia. Esses documentos devem ser públicos e apresentados com clareza para a sociedade.

Em tempos de escassez, a definição de critérios técnicos, o prestígio à equidade e a transparência são condições imprescindíveis para a Justiça na gestão dos leitos. Não se pode admitir “fura-fila” de leitos e o privilégio quando a decisão a ser tomada envolve a fronteira entre viver e morrer.


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