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Estado de Minas

STF %u2013 A incompetência de pronto, a competência para depois


17/04/2021 04:00




Bady Curi Neto
Advogado, fundador do Escritório Bady Curi 
Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral 
de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
 
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (15/4) que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba seria incompetente para julgar o ex-presidente Lula nos casos conhecidos como triplex do Guarujá, sítio de Atibaia, e mais duas ações envolvendo o Instituto que leva o seu nome.

Segundo os votos vencedores, não havia conexão entre as condutas delitivas apontadas pelo Ministério Público e atribuídas a Lula nos diversos processos com a Petrobras, portanto, não estaria preventa à Vara Federal de Curitiba.

O voto do ministro relator, citando entendimento pretérito do STF na questão de ordem no Inquérito 4.130, a 13ª Vara Federal de Curitiba seria competente somente nos fatos que envolviam desvios da Petrobras.

Assevera-se que o julgamento da incompetência do Juízo nada tem a ver com a suspeição decidida pela 2ª Turma daquele sodalício, no qual reconheceu que o então juiz Moro não manteve a equidistância necessária que se espera de um magistrado com as partes envolvidas no processo judicial.

A suspeição ocorre dada a parcialidade do magistrado na condução do processo, com sede de privilegiar ou condenar uma das partes, desequilibrando forças e paridade de armas entre a acusação e a defesa (autor e réu). Já incompetência se dá quando o magistrado, apesar de sua jurisdição, não pode julgar determinados casos, seja em razão da matéria, seja em razão da territorialidade.

O STF entendeu que os casos denunciados contra Lula não poderiam ser processados e julgados pelo juiz da 13ª Vara Federal, eis que não restou provado que tinham relação com os desvios da Petrobras, portanto, deveriam ser julgados em outro juízo.

O fato de instâncias inferiores do Poder Judiciário (Primeira instância, Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça) terem entendido que o Juízo de Curitiba era competente e a Excelsa Corte julgar de forma contrária não causa estranheza. O processo somente agora chegou ao Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a alegada incompetência tem sido perquirida pela defesa do acusado Lula, incessantemente, em todas as fases processuais.

Não adentrando no mérito da competência ou não do Juízo de Curitiba, por não conhecer os autos do processo e as complexas provas ali existentes, e por não ser advogado criminalista, com as escusas de um leigo, causou estranheza que a própria corte, ao decidir pela incompetência, não chegou, ainda, a decidir qual o juízo competente para julgar os processos contra o ex-presidente.

O ministro relator entendeu ser a Vara Federal de Brasília; o ministro Alexandre de Moares considera competente a Justiça Federal de São Paulo, eis que os fatos apontados pelo Ministério Público ocorreram naquele estado. Com a discordância suscitada chegaram ao concesso da incompetência, mas não concluíram o julgamento quanto ao juízo competente.

Se a própria Suprema Corte, dada a complexidade dos fatos e provas existentes nos autos, em processo desta envergadura e importância, não conseguiu de imediato decidir o juízo competente, será que o ministro Marco Aurélio não tinha razão no entendimento de que o habeas corpus seria um recurso muito estreito para exame da matéria?

Com a resposta, os doutos criminalistas e o STF, que julga a incompetência, de pronto, sem saber o competente.


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