Jornal Estado de Minas

Alta do IGP-M e contratos de aluguel na pandemia

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Allan Milagres
Professor de direito da Una

Utilizado como referência para a correção dos contratos de aluguel de imóveis, o Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M) registrou uma alta no acumulado de 12 meses de quase 25%, o que significa dizer que nos “aniversários” dos contratos de locação os locatários não terão muito o que comemorar, pois o valor dos aluguéis (reajustados), residenciais ou comerciais, poderá aumentar significativamente quando corrigido.





O que muitas pessoas não esperavam é que, após sucessivas e cansativas negociações de desconto no valor do aluguel em razão da pandemia e de suas consequências, precisariam, dependendo do caso, manter as negociações para discutir sobre a possibilidade de acordar aluguéis reajustados que satisfaçam melhor aos seus interesses, uma vez que muitas cidades mineiras estão adotando novamente medidas de restrição mais intensas, como, por exemplo, o fechamento do comércio.

Nesse sentido, mesmo que tenha sido pactuado pelos contratantes que o reajuste (anual) do aluguel seria realizado através do IGP-M, nada impede que os interessados modifiquem e optem por outro índice de reajuste ou não realizem o reajuste durante esse período de dificuldade, confeccionando, assim, um termo aditivo. Mas, não realizado o acordo e mantido o IGP-M, o contrato deve ser cumprido na forma original, mesmo com o aumento da mensalidade (aluguel), pois, a princípio, não há qualquer ilegalidade na adoção do IGP-M nos contratos de locação.

Por outro lado, existe a possibilidade de uma das partes demonstrar, através de um processo judicial, que, por um evento imprevisível, houve desequilíbrio contratual e, consequentemente, prestação extremamente onerosa para si, com significativa vantagem para o outro, mas trata-se de uma expectativa judicial de revisão contratual, exigindo-se a análise pelo juiz de cada caso, sendo o mais aconselhável que as partes envolvidas incentivem e enalteçam o diálogo e as negociações, destacando a importância econômica e social dos contratos de locação (comercial e residencial) e que a opção por uma discussão judicial nem sempre é a melhor solução.

Para se chegar, portanto, ao “valor ideal” a ser pago a título de aluguel corrigido (reajustado) em uma negociação, o consenso, a empatia, o histórico de relacionamento dos envolvidos, a pontualidade contratual do locatário em relação ao pagamento dos encargos da locação, o zelo e o cuidado do locatário com o imóvel e a necessidade de cada um dos contratantes poderão ser considerados na hora das negociações.




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