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Ministro do STF e o presidente

Temos assistido nos últimos anos, por parte dos membros da Suprema Corte, decisões monocráticas


19/12/2020 04:00 - atualizado 18/12/2020 19:40

Bady Curi Neto
Advogado, fundador do escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
 
 
O direito acima de tudo é dialética, um jogo de ideias e concepções distintas que restam em um enfrentamento entre si, por serem diferentes, podendo resultar em uma nova ideia.
Importante frisar que esse "jogo" deve ser intentado no campo do embate dos pensamentos divergentes, nunca, jamais em agressões pessoais e desrespeito a opiniões em contrário.
 
Temos assistido nos últimos anos, por parte dos membros da Suprema Corte, decisões monocráticas com total ingerência nos outros poderes da República, em desrespeito ao colegiado, portanto, à dialética, no qual um só ministro, em uma simples canetada, ad referendum do plenário, revoga atos de outro poder.
 
O presidente da República, por ato discricionário permitido pela Constituição Federal em seu artigo 153, parágrafo 1º, entendeu por reduzir a taxa de Imposto de Importação relativamente a armas de fogo (pistolas e revólveres) a zero (Resolução Gecex 126/2020).
 
Não se conformando com a política da autoridade maior da nação, o Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Preceito Fundamental (ADPF) requestando, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Resolução Gefex 126/2020.
 
Não se pretende a partir deste artigo, frise-se, discutir a conveniência do ato do presidente da República, já que dotado do poder discricionário conferido pela Carta Constitucional, mas, sim, a subjetividade que emanou das mãos de um só ministro para suspender, in limine, tal ato.
A suspensão de um ato do presidente da República, se procedente, deveria ser julgada pelo plenário, e não por apenas um homem, mesmo que em sede de liminar; assim, diminuiria a possibilidade de um erro judicial, como, a meu ver, ocorreu no equivocado decisum.
 
A decisão, com a devida vênia, é de um subjetivismo a toda prova.
 
Argumenta-se, o óbvio, após várias citações de comissões de direitos humanos, relatório da Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos, entre outras, que "no âmbito da formulação de políticas públicas, isso significa que a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado e não pelos indivíduos"; "a segurança pública é direito do cidadão e dever do Estado"; "o risco de um aumento dramático da circulação de armas de fogo, motivado pela indução causada por fatores de ordem econômica" etc.
 
Ora, "a formulação de políticas públicas" é dever do chefe do Executivo que fora eleito para esse fim, representando a vontade popular; a redução do Imposto de Importação não é sinônimo de distribuição de armas aos cidadãos, e que o problema da violência não está ligada a armas legalmente adquiridas, mas sim àquelas que entram por meio de contrabando no país; e, por último, não há dúvidas de que segurança é dever do Estado, mas não há impedimento para que um cidadão possua uma arma, desde que de acordo com as exigências legais.
 
Os argumentos da decisão são válidos, lógicos, mas não tornam a resolução da redução da alíquota do Imposto de Importação de armas de fogo inconstitucional.
 
A decisão em plenário reduziria a possibilidade do entendimento de um julgador a respeito da política pública, suspendesse um ato do representante maior da nação, eleito democraticamente para dirigir o país.
Tenho dito!


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