(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Estelionato eleitoral


24/10/2020 04:00

Wilson Campos
Advogado, presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade da OAB-MG e delegado de prerrogativas da OAB-MG

O direito precisa acompanhar a dinâmica da vida social. A mudança no perfil da sociedade não pode restar à margem do direito. Se o ordenamento jurídico pátrio tipifica como crime o furto de um pote de manteiga e condena à prisão a infratora, fato verídico, também tem o dever legal e moral de tipificar como crime o estelionato eleitoral e condenar e mandar prender os culpados.

No mundo contemporâneo, não há mais como suportar situações inconcebíveis e absurdas de desproporção entre o delito e a resposta. No sentir da sociedade, mais grave do que cometer o furto de um pote de manteiga é cometer estelionato eleitoral. Porém, como o direito deve ser aplicável a todas as pessoas, sem distinção, aquele que se achar vítima de alguém deve buscar o poder do Estado para que o culpado seja punido e os prejuízos ressarcidos, independentemente da significância ou insignificância do dano.

Vejamos, então, o caso gravíssimo do estelionato eleitoral, que consiste na prática do candidato a cargo legislativo ou executivo, mediante pleito popular, fazer promessas durante campanha eleitoral, e, quando eleito, deixar de realizar o que prometeu, caracterizando dessa forma a má-fé na obtenção dos votos. Ou seja, trata-se de propaganda enganosa, fraude, falácia e ludibriação, posto que os ditos candidatos eleitos com uma determinada plataforma ideológica, depois da eleição adotam um programa de cunho absolutamente contrário.

O estelionato eleitoral se configura ainda como aquele ato praticado pelo candidato que, além de não cumprir suas promessas, comete outros crimes contra o patrimônio público, devendo responder civil e criminalmente, e restando sujeito a perder a vaga para o próximo candidato com maior número de votos. Daí a necessidade da criminalização do estelionato eleitoral, por força de lei, como forma de combater a mentira e a desonestidade de políticos quando em campanha eleitoral. A mesma promessa atraente que rende votos, caso não cumprida, poderá render cassação do mandato, inelegibilidade e punição penal.

Enquanto projetos de lei contra o estelionato eleitoral dormitam nas gavetas do Congresso, o tema causa preocupação à sociedade, haja vista a nuvem de incertezas que paira sobre as cabeças dos eleitores, seja pela falta de lei concreta que coíba, pela perda de referencial da pena exigível ou pelo atentado violento em face dos princípios da administração pública.

Em que pese não existir ainda a conduta criminosa tipificada, é razoável afirmar que o estelionato eleitoral pode configurar concreta e efetivamente ato de improbidade administrativa, com grave ofensa ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, entre outras penalidades.

Assim como o voto representa um instrumento poderoso nas mãos do eleitor, a depender do caráter de quem faz o uso, também o exercício da cidadania tem valor inestimável, posto que é uma ferramenta importantíssima na valorização dos indivíduos, que, cada vez mais, reivindicam o direito a uma administração pública sob controle social e a uma gestão compartilhada e participativa entre políticos e cidadãos. Ou seja, a sociedade exige uma gestão horizontalizada, com participação popular na gestão da coisa pública.

De nada serve ou a nada se presta uma pessoa que ingressa no setor público para tão somente se servir dele. A cidadania não admite e não aceita mais isso, uma vez que a nova tendência é que essa pessoa sirva aos propósitos da população. Ora, a administração pública requer gestão com resultado social positivo, responsabilidade fiscal, qualificação do agente público, transparência, eficiência e probidade.

Por fim, a sociedade brasileira não aceita mais a nociva política do estelionato eleitoral (prometer e não cumprir), assim como recrimina fortemente os demagogos e oportunistas, os apadrinhados da velha política e os premiados com os virulentos cabides de empregos. A população brasileira não aguenta mais sustentar políticos erráticos e militantes sanguessugas do serviço público. A rigor, os candidatos em campanha que fazem promessas, caso eleitos, têm a obrigação de cumpri-las. Basta de sinecuras, prevaricações e estelionatos.   


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)