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O Ministério Público e o povo


21/10/2020 04:00 - atualizado 20/10/2020 20:43

Jarbas soares Júnior
Ex-procurador-geral de Justiça de Minas Gerais e ex-conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público 

Para o filósofo grego Aristóteles, os governos devem ser justos, de interesse geral e do bem comum. Governa-se de todos para todos, ensinava. No Brasil, vivemos uma república constitucional, com o povo exercendo o poder diretamente ou por meio de seus representantes. 

O exercício desse poder delegado pelo povo, nas democracias representativas, tem três clássicas divisões, denominadas poderes do Estado: os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que são harmônicos, porém independentes. O povo elege os mandatários, exceto para os cargos do Poder Judiciário, que é sempre (ou deveria ser), por essa condição, um poder inerte, que só age quando provocado. Juízes e também deputados, senadores, vereadores, assim como prefeitos, governadores e presidentes, ao fim e ao cabo, são apenas servidores públicos, ou seja, empregados do povo. Os primeiros recrutados por meio de concursos públicos, os demais pelo voto popular.  

A par desse contexto, o povo brasileiro, durante o processo constituinte de 1988, por meio dos seus representantes eleitos com o objetivo de formatar o Estado brasileiro, também elegeu uma instituição composta de servidores públicos, considerados, nesse caso,  agentes públicos, para, ainda que indiretamente, fazer a defesa jurídica dos seus interesses maiores,  a dos membros do Ministério Público.  A ideia era que os promotores e procuradores do MP pudessem defender os valores republicanos quando os agentes eleitos fracassarem nessa missão, ou se omitirem.   

Embora não seja poder na acepção clássica, ao MP foram delegadas funções relevantíssimas de Estado para agir em defesa desse interesse geral, em juízo e fora dele, podendo citar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos. Também ao MP foi dada parcela do poder estatal no combate e punição de crimes, a persecução penal, sendo o órgão a única instituição, fora do âmbito dos poderes, a exercitar, com exclusividade, uma função de Estado. 

Ao analisar o papel relevantíssimo do MP na nossa democracia constitucional, um dos questionamentos mais comuns vem com a seguinte pergunta: pode uma instituição sem voto popular falar pelo povo?.  

O MP não fala pelo povo, pelo povo falam os mandatários. Mas, por força da Constituição Federal, o MP fala em nome do interesse comum, desse "interesse público" que, nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Melo, é a soma dos interesses individuais a ser representados por uma pessoa jurídica comum, o Estado. Interesse público, tecnicamente, não se confunde com a vontade do povo. A vontade do povo é expressa por maioria, enquanto o interesse público pode ser diferente da vontade de uma maioria ocasional. Tanto é verdade que é possível o MP pedir a anulação de uma eleição, contrariando a vontade da maioria sufragada nas urnas, por exemplo, defender o interesse de minorias desprotegidas em confronto às maiorias. Na verdade, foi o Parlamento, que é a casa dos representantes do povo, que delegou à instituição ministerial a função de falar em nome desse interesse público, quando a lei autorizar.  

Para tantas funções, ao Ministério Público também foram dados instrumentos legais de atuação absolutamente extraordinários no contexto mundial, além de garantias que são próprias dos juízes, como o cargo vitalício e a independência para agir. 

A segunda pergunta muito feita: mas quem define o que é esse "interesse público" que legitima a atuação do Ministério Público?. O povo? Os parlamentos? A lei? o presidente da República? os juízes? O próprio Ministério Público? De certo modo, todos. O povo, quando aciona o Ministério Público; o Parlamento, quando elabora a lei, lei essa que define a extensão da ação do órgão; o presidente e os governadores, quando sancionam as leis; os juízes, quando julgam as ações do órgão; e o membro do Ministério Publico, quando faz o seu juízo de valor sobre as questões postas.  

Mas, ao fim e ao cabo, deve ser o bom senso, hoje um tanto em desuso, o primeiro juiz da causa do MP, sobretudo agora, quando vivemos tempos de intolerância, segregações, racismo e disputas ensandecidas. O velho bom senso que deve nortear as ações do MP, sem o qual a instituição se afastará, definitivamente, do povo. 

O bom senso, claro, não pode ser confundido com covardia. Bom senso é sabedoria.  A par das inúmeras virtudes do MP e da sua importância no contexto político e social, as críticas ao Parquet se sobressaem às suas virtudes exatamente quando alguns membros do MP, poucos é verdade, perdem o bom senso e vão aos extremos levados por impulsos que chegam até ao abuso de autoridade ou, mesmo, à arbitrariedade. 

Todos nós do MP sabemos que o papel da instituição é pouco compreendido. O atraso civilizatório do nosso país, no entanto, não deve acovardar o MP. Vivemos momentos de escuridão, nos quais minorias barulhentas querem impor a sua vontade, utilizando o MP inclusive, ou as maiorias querem esmagar as minorias. A sabedoria, assim, deve nortear os passos do MP.  

Passados 30 anos da Constituição Federal de 88, as instituições democráticas estão em teste. O senso comum nos diz que o povo quer um MP altivo, corajoso, preparado técnica e tecnologicamente para os seus imensos desafios, mas também quer mais soluções do que ações, mais resultados do que conflitos desnecessários. O combate ao crime e à corrupção exigirão a resistência do MP, mas, certamente, a autocomposição, civil e penal, seja um caminho para o MP manter no seu controle as ações que decorrem de suas atribuições.  As soluções estão, portanto, nas nossas mãos. Não nos faltará bom senso, e nem coragem. 


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