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Estado de Minas

Supremo manda ler a capa


19/10/2020 04:00

Fábio P. Doyle
Da Academia Mineira de Letras
Jornalista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei, um texto legal em vigor, não pode ser aplicado como nele se contém, pelo juiz que julga um processo criminal, sem uma análise prévia de sua dimensão e suas consequências.

Outra não pode ser a interpretação do que decidiram, na semana passada, os ministros daquela corte, ao acompanhar o voto do presidente, ministro Luis Fux.

A sessão, no seu final, foi recheada de discussões entre os ministros. Assunto já noticiado pelos jornais e TVs. Meu espaço não comporta comentá-lo.

Na verdade, o motivo da decisão justificava o voto vencedor. O caso é que um dispositivo mal formulado do pacote anticrime, mandado ao Congresso pelo ex-ministro da Justiça Sérgio Moro,  e lá emendado pelos deputados, abriu enorme e irresponsável brecha na legislação penal, facilitando a libertação de criminosos de toda espécie. Como, no caso concreto, aconteceu, para perplexidade geral, com a soltura, por  habeas corpus baseado no tal dispositivo, de um dos piores, mais violentos e mais ricos traficantes de drogas do país, quiçá das Américas. O conhecido no meio do crime como André do Rap, André de Oliveira Macedo.

O artigo polêmico fixa o prazo máximo de 90 dias, sem que seja feito pedido de renovação pela autoridade que determinou a prisão, para que um acusado seja mantido na cadeia.

"Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". (Parágrafo único do artigo 316, incluído no CPP pelo pacote anticrime.)

Era o caso do tal André do Rap. Seu advogado aproveitou a chance aberta pelo artigo e entrou com pedido de HC no Supremo. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio de Mello, que concedeu a medida. O traficante saiu do presídio no carro de seu defensor, dizem que viajou no mesmo dia até o Paraná. Lá, embarcou em seu jatinho particular e desapareceu.

Como seria de esperar, foi enorme na imprensa, nos meios jurídicos a repercussão da soltura e da fuga aérea para o Paraguai ou Colômbia, sabe-se la onde mais. E Marco Aurélio virou alvo das críticas de todos, saco de pancadas da maioria.

Ele se defendeu: juiz deve aplicar a lei, como nela se contém. "Não me influencio pela capa do processo, sigo os preceitos legais, no caso do artigo, redigidos de forma clara, em bom vernáculo".

E recebeu apoio de juristas e de entidades de advogados.

Em tese, ele está certo. O juiz, aprendemos no curso de direito, é um aplicador do que a lei  dispõe. Não lhe cabe discutir o que ela determina, mesmo que não concorde. Para isso, existem os meios próprios nos tribunais, quando provocados. Poderia, é o que deveria ter feito depois de ler "a capa" e de constatar a periculosidade do traficante, condenado em duas instâncias, sugerir a renovação da prisão à autoridade que negligenciou, não o fazendo.

Outros mais envolvidos não são citados. Certamente, agiram de boa-fé, ou por não ser versados na ciência jurídica. Os parlamentares que incluíram o parágrafo no pacote anticrime, as comissões que analisaram o projeto. O presidente Bolsonaro, que o sancionou, apesar do parecer contrário da PGR, alegando não querer confronto com o Congresso. E o principal, o juiz negligente que não pediu a renovação.

Com a decisão do STF na quinta-feira, por 9 votos a 1 (do Marco Aurélio), o "pacote pró-traficantes" foi demolido. E criou-se jurisprudência: antes de aplicar a lei, o juiz deve ler a capa do processo, pesquisar antecedentes e a periculosidade do réu. Só depois conceder HC. Um servicinho a mais. Mas útil.


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