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Pensões alimentícias em tempos de pandemia

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Rafael Baeta Mendonça
Advogado e professor de direito de família na
 Faculdade de Direito Milton Campos

Quando estamos diante de famílias cujos pais não convivem em um mesmo núcleo familiar, fixa-se uma prestação mensal, denominada pensão alimentícia, direcionada ao suprimento das necessidades da criança ou do adolescente, seja por acordo ou imposição judicial.



Para o arbitramento da pensão, o Código Civil determina que o valor a ser fixado deve considerar a proporção entre as necessidades do filho e a possibilidade financeira dos pais.

Ou seja, a obrigação alimentar, ao mesmo tempo em que deve suprir o necessário para o sustento integral da criança ou do adolescente, não pode ultrapassar o limite daquilo que os pais podem pagar sem o prejuízo do próprio sustento.

Após a fixação da pensão alimentícia, caso não realizado o pagamento, o obrigado estará sujeito à penhora de seus bens e, ainda, à decretação de sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.

Em março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) caracterizou a COVID-19 como uma pandemia, reconhecendo a sua disseminação mundial. No Brasil, o primeiro caso de infecção pelo novo coronavírus foi confirmado em 26 de fevereiro deste ano.



Desde então, na tentativa de conter a disseminação da doença, os governos têm adotado uma série de medidas restritivas para aumentar o índice de isolamento social, como, por exemplo, o fechamento de estabelecimentos e a suspensão de diversas atividades, o que impactou profundamente a rotina e, principalmente, a condição financeira de grande parte da população.

Infelizmente, não é possível prever até quando essa situação de instabilidade financeira irá perdurar, visto que nem mesmo os especialistas, nos diversos aspectos da pandemia, conseguem determinar uma data em que a vida humana poderá voltar à normalidade. Contudo, é certo que as manutenções das medidas restritivas, que visam o distanciamento social, ainda deverão se alongar no tempo.

Diante desse contexto, repentinamente, grande parte dos devedores de pensão alimentícia se deparou com uma realidade em que não consegue arcar com os valores das pensões anteriormente fixados, em virtude dos impactos financeiros ocasionados pelo novo coronavírus.  

Considerando que a pensão alimentícia é fixada com base nas necessidades do filho e nas possibilidades financeiras dos pais, quando um desses parâmetros se modifica, também pode ser alterado o valor da obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.



Portanto, a depender do caso concreto, a pensão alimentícia anteriormente fixada pode ser revista, por meio de determinação judicial, para que o valor seja adequado à nova conjuntura fática provocada pela pandemia.

Além disso, nos casos em que for decretada a prisão civil do devedor de pensão durante a pandemia, pode ser feito um requerimento para que esta seja cumprida em regime domiciliar, evitando o risco de contaminação.

Como em todas as questões relacionadas ao direito de família, a pensão alimentícia, em tempos de pandemia, deve ser tratada com bom senso e razoabilidade, considerando que, embora não se admita a imposição de uma obrigação alimentar incompatível com a drástica realidade que se apresenta, não se desconsidera que a criança ou o adolescente continuam tendo despesas, que não podem ficar descobertas.

Caberá às partes, advogados, magistrados e demais profissionais do direito, a difícil missão de pacificar as relações sociais em tempos de pandemia, adequando-se à nova realidade que se apresenta.