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Estado de Minas

A suspensão dos alvarás na capital

O exercício de qualquer atividade não residencial depende de prévio licenciamento


postado em 27/03/2020 04:00



Fabrício Souza Duarte
Mestre em direito público pela PUC/Minas, 
advogado sócio da Oliveira Filho Advogados 
 professor credenciado da Escola de 
Contas Professor Pedro Aleixo (TCE/MG)

Como parte dos esforços para contenção da disseminação do novo coronavírus, o município de Belo Horizonte editou o Decreto 17.304/20 e suspendeu, temporariamente, os alvarás de localização e funcionamento (ALF's) de diversas atividades econômicas, tais como casas de shows e espetáculos, clubes de lazer e serviços, shoppings centers e outras com potencial para aglomeração de pessoas.
 
Para compreender o alcance da medida, é preciso relembrar que um alvará é o documento pelo qual o poder público atesta que a atividade ou empreendimento do particular atende a critérios regulamentares, relativos a higiene, segurança, preservação do meio ambiente, entre outros específicos de cada atividade.
 
Em Belo Horizonte, o Código de Posturas municipal prevê que o exercício de qualquer atividade não residencial depende de prévio licenciamento. 
 
A emissão de um alvará é um ato administrativo vinculado, que pode ser cassado a qualquer tempo, caso o particular descumpra as regras regulamentares. No caso do Decreto 17.304/20, não se trata de cassação do alvará, mas da suspensão de seus efeitos em razão da crise de saúde pública existente.
 
A edição do Decreto 17.304/20 tem como objetivo aproteção da saúde pública em razão do quadro pandêmico existente. O Poder Executivo municipal compreendeu que, nesse momento, todas as atividades relacionadas no decreto colocam em risco a saúde pública. Trata-se da aplicação do princípio da supremacia do interesse público, o qual estabelece que, em situações nas quais há conflito entre interesses de caráter geral e interesses particulares, deve prevalecer o interesse da coletividade.
 
Muito embora o decreto não faça menção a sanção pelo seu descumprimento, o Código de Posturas municipal estabelece que o exercício de atividade não residencial depende de licenciamento (alvará). Assim, durante a vigência do Decreto 17.304/20, o funcionamento de qualquer loja, restaurante, bar, salões de beleza, entre outros, passou a ser irregular. 
 
De se ressaltar que o descumprimento do código de posturas sujeita o infrator ao pagamento de multa progressiva e a interdição do estabelecimento. 
 
Outro ponto que merece destaque é o fato de a interdição poder ocorrer sem o processo administrativo prévio. Isso porque o Código de Posturas e seu regulamento permitem a interdição imediata quando a atividade desenvolvida implicar risco à saúde pública. 
 
Apesar de importante, a medida não está isenta de possíveis fragilidades, tal como o questionamento sobre a ausência de previsão legal para suspensão dos alvarás.
 
Obviamente, tal medida poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, que irá verificar se havia outra medida possível para atingir o fim de interesse público perseguido - no caso, a prevenção ao COVID-19 - e se não houve excesso na escolha do caminho adotado pelo gestor público.





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