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Estado de Minas

A tributação nas sociedades modernas

A reforma tributária tanto pode impulsionar o crescimento econômico quanto afundar de vez o país


postado em 18/08/2019 04:00 / atualizado em 17/08/2019 17:22

* Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e UFRJ



Ao longo do devir histórico até hoje, a tributação recai sobre três módulos: a renda que se ganha do capital, do trabalho e do acaso. A renda do acaso, que os alemães dizem ser a renda trazida pelo vento (apostas, loterias, achados, heranças, doações etc.). Depois, vem a renda gasta na aquisição de bens de qualquer espécie, capital fixo ou consumo. Finalmente, o patrimônio dos particulares, enquanto uma universitas rerum (universalidade de bens corpóreos e incorpóreos): IPVA, IPTU, ITR etc.

A tributação, ontologicamente falando, ou seja, enquanto objeto do nosso pensamento cognitivo e lógico, do ponto de vista do sujeito cognoscente em face do objeto que está sendo conhecido, haverá sempre de recair sobre a renda ganha (riqueza nova), renda gasta, seja no consumo, na troca ou investimento, e sobre o patrimônio móvel ou imobiliário dos contribuintes.

Com isso, em termos abrangentes, lhes dei uma ideia do sistema tributário. Todo sistema, portanto, implica, como uma teia ou tecido, diversas partes unidas por um centro agregador.

Vem a calhar distinguir sistema que é o conjunto de partes visando a um fim, de agregado tributário ilógico, criando impostos de inopino sem espírito sistemático. A pluralidade unida por nexos adequados é desejável (sistema). Grosso modo, portanto, temos a tributação sobre o consumo, sobre a renda e sobre o patrimônio. Pela teoria do conhecimento, ou gnosiologia, está dado o objeto de qualquer sistema tributário.

Na minha opinião, o que muda na pós-modernidade é a multiplicidade de momentos em que se tributa a renda, o patrimônio e o consumo, e a velocidade das incidências: operações de swap e outras nas bolsas, as operações de câmbio ou de trespasse, ou seja, de operações de compra e venda de muitos bens e serviços num espaço de segundos, e a tecnologia de arrecadação, hoje bastante evoluída.

Nos estados americanos, tem-se a sale tax com controle remoto da venda e do estoque. Ao registrar na máquina o dinheiro das vendas, as empresas, automaticamente, enviam às repartições fiscais a venda e o imposto cobrado, automatizando a fiscalização.

A técnica substitui o chamado levantamento quantitativo, que consiste em pegar o estoque de mercadorias do ano anterior no balanço, somar as saídas e compras com notas fiscais, e verificar o estoque existente à procura das vendas sonegadas. A fiscalização é mais fácil em estados unitários, como França, é claro, que num país federal, isto é, dividido em estados, como é o nosso caso, que somos uma federação sui generis. Estados unitários, como a França, Portugal e Grécia, são mais administráveis (as coisas da tributação são mais simples). Estados federais ou federações (Brasil, EUA) e nas confederações (UE), as coisas ficam mais complicadas. É que existem vários entes tributando os contribuintes. No Brasil, até o município, em termos tributários, tem competência para tributar.

Assim, no federalismo triádico brasileiro, temos que pagar impostos, taxas e contribuições, que são espécies de tributo diferentes, às três pessoas políticas: União, estados e municípios e, às vezes, às suas autarquias e empresas públicas. São, portanto, mais complexos os sistemas tributários como o nosso, pois somos uma República federal.

Além dessa complexidade, a pós-modernidade intensificou as relações internacionais entre países, com pessoas físicas e jurídicas atuando em mais de um país, ou mesmo continente, daí o Direito Tributário Internacional, a ponto de existir um foro privado de estudos dedicado a evitar a pluritributação dos agentes econômicos, que é a IFA (International Fiscal Association).

No Brasil, tributamos a renda ganha líquida com o IR e a CSLL e a renda bruta com o PIS e a Cofins (faturamento). O consumo e as transações de todo tipo são tributados com o IPI, o IOF, o ISS e o ICMS. A propriedade é atingida pelo IPTU, o ITR, o ITBI e o IPVA, e o imposto sobre transações de quaisquer bens ou direitos causa mortis (heranças e doações), ou seja, o ITCD.

No plano normativo, temos o direito tributário em um capítulo inteiro da Constituição, leis complementares da Constituição, sendo uma delas o CTN, e as leis federais, estaduais e municipais. Não é uma hierarquia, mas um sistema constitucional tributário. É um vasto oceano, sem falar nos tributos um a um, muitas enseadas, deltas e estreitos a exigir conhecimento especializado.

Urge no Brasil racionalizar o sistema. Guedes está a falar num imposto amplo sobre transações, o que implica sobrepor imposto sobre valores monetários transacionados com ISS, ICMS, IPI e IOF (todos incidem sobre o valor das transações), sem falar no PIS/Cofins (que seriam extintos), que hoje incidem sobre o faturamento das empresas (receita bruta).

É preciso ir com cautela nessa área sensível que interessa aos entes políticos (União, estados e municípios) e aos contribuintes de um modo geral. A reforma tributária tanto pode impulsionar o crescimento econômico quanto afundar de vez o país.


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