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Interesse pela vida pública?


postado em 29/06/2019 04:09

Ser agente político e exercer cargo eletivo com todas as prerrogativas, poderes e status não tem sido, à luz da racionalidade, uma boa opção. Ter a vida pessoal devassada e ficar exposto à vulnerabilidade patrimonial não induz uma pessoa de bem a sair do aconchego da individualidade para se tornar gestor de bens públicos e dos problemas cotidianos da população.

Some-se a isso o fato de que a legislação pátria, ao longo dos anos, estabeleceu a presunção de desonestidade daqueles que se aventuram a ocupar tais postos.

E mais: há um sistema de controle administrativo extremamente complexo, quando simultaneamente atuam sobre os atos do gestor o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas estadual, controladorias, ouvidorias, conselhos paritários, além do amplo espectro de instrumentos disponíveis a qualquer cidadão.

Infelizmente, o subjetivismo, muitas vezes notado na atuação dos controladores, agrava ainda mais a situação. Para ilustrar: recentemente, em consagrado evento de direito administrativo, um membro do Ministério Público chegou ao absurdo de afirmar que o gestor jamais comete ato de improbidade por mera culpa, mas sempre por dolo, no mínimo na categoria de dolo eventual, pois, na visão dele, a partir do momento em que é empossado, o agente político não pode errar na execução de suas atividades. Uma constatação no mínimo desumana, feita por quem detém o dever constitucional de zelar pelos mais valiosos princípios,  entre eles o princípio da dignidade da pessoa humana.

Há, entretanto, um movimento contrário: a Lei Federal 13.655/2018, que trouxe um alento aos agentes públicos, ao inserir na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) normas interpretativas do direito público tendentes a achar um ponto de equilíbrio na aplicação das severas punições.

Merece destaque a norma do artigo 28 da LINDB, que restringe a responsabilização do agente público à hipótese de dolo e erro grave, como passíveis de configuração do ilícito. Abole-se a modalidade culposa de improbidade e dá-se respaldo legal, portanto, ao consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei de improbidade não pode punir o gestor incompetente, mas sim o desonesto.

Este é o ponto de convergência: os órgãos de controle são constitucionalmente investidos para atuar, mas não podem e não devem se sobrepor ao talante dos subjetivismos de seus agentes, aos direitos fundamentais dos controlados.

Consolidado este raciocínio, talvez, de fato, a assunção a cargos políticos possa interessar a quem nutre os requisitos indispensáveis para promover o bem comum, na certeza, porém, de que o mero erro não será punido na gradação imposta aos desonestos, como infelizmente virou praxe. Esta é a esperança.


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