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Ameaça ao combate à corrupção


postado em 10/05/2019 05:06

O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) apresentou dia 7 seu relatório sobre a Medida Provisória 870, que tem por objetivo reorganizar a estrutura administrativa do governo. No entanto, o texto que deveria se limitar às mudanças administrativas em ministérios e órgãos da Presidência da República recebeu uma preocupante emenda.

A emenda que não guarda relação com o teor específico do projeto reduz o poder de atuação da Receita Federal do Brasil e compromete as ações de combate à corrupção e o enfrentamento a crimes como caixa dois, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros. Sob a justificativa de promover maior segurança jurídica e preservar as garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de dados, a referida emenda, na prática, impede que operações de combate à corrupção possam ser executadas a partir de informações que venham a ser descobertas em ações fiscais empreendidas pela Receita Federal. Se essas alterações na Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, já estivessem em vigor, operações como a Lava-Jato jamais teriam a dimensão que todos reconhecem.

O relatório apresentado e que pode ser votado em breve propõe alterações na Lei 10.593 e determina que mesmo que a Receita Federal se depare com indícios de crimes diversos, durante a investigação de crimes contra a ordem tributária e/ou relacionados ao controle aduaneiro, esses indícios não podem ser compartilhados, sem ordem judicial, com órgãos ou autoridades a quem é vedado o acesso direto às informações bancárias e fiscais do sujeito passivo.

É importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil possui normas internas e regras expressas em portarias que regulamentam as representações fiscais para fins penais e atos de improbidade que são encaminhadas pela RFB ao Ministério Público Federal competente para promover ações penais.

Recentemente, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou que o compartilhamento, com o Ministério Público, de informações bancárias e fiscais obtidas por autoridades fazendárias no curso de fiscalizações não necessita de prévia autorização judicial. O entendimento foi defendido pela procuradora-geral da República, que argumentou que a troca de informações, com a devida transferência do sigilo, é constitucional e que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público, porque a transferência de dados não implica quebra de sigilo bancário, já que o MP continuará a resguardar as informações compartilhadas pelo órgão fiscal. Entendimento que, inclusive, tem sido aplicado pelo STF, que reconhece a legalidade da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais.

Se essa MP for aprovada com a inclusão dessa emenda, esforços empreendidos no país para combater a corrupção serão comprometidos. Não faz sentido, especialmente após uma eleição presidencial marcada pelo forte discurso de combate à corrupção, que se desmonte as estruturas de controle e que se crie no país dificuldades para a atuação integrada desses órgãos. Mais ainda, essa emenda segue em sentido contrário às boas práticas internacionais que avançam, cada vez mais, no sentido da integração de órgãos de controle, de inteligência e de combate a crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas que estão interligados ao crime organizado.

É preciso que a comissão que analisa a MP 870 avalie e retire do texto essa emenda, que vai na contramão do desejo da sociedade que deu um recado claro a todas as autoridades e que cobra, cada vez mais, eficiência e transparência do Estado e exige que se dê um basta à corrupção.


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