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Estado de Minas

Ruídos que adoecem

Estão comprovados pela ciência médica os malefícios que os ruídos acarretam à saúde


postado em 06/03/2019 05:03


A emissão de ruídos, em virtude de quaisquer atividades, sejam industriais, comerciais, sociais,  sejam recreativas, deve, no interesse do sossego público, obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e acatar as condições fixadas e exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, que visam, objetivamente, ao conforto da sociedade.

Em sendo o controle da poluição disciplinado pela legislação ambiental, de forma geral, fica claro que, para as atividades potencialmente poluidoras, entre elas as responsáveis pela emissão de elevados níveis de sons, ruídos e vibrações, faz-se necessário o licenciamento ambiental.

Nesse sentido é a punição penal do artigo 54 da Lei 9.605, de 12/2/1998, que dispõe: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão de um a quatro anos e multa”.

Como visto, a poluição sonora, que causa efetivamente danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, pode levar aquele que a provocar a ser enquadrado nos rigores da lei, como acima disposto.

Ademais, a poluição sonora já era disciplinada pelo artigo 42 da Lei 3.688, de 3/10/1941 – Lei das Contravenções Penais, que considera a poluição sonora uma contravenção tipificada como de crime contra a paz pública: “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: 1 – com gritaria ou algazarra; 2 – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 3 – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 4 – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Portanto, de clareza solar que desde 1941 a lei já protege o cidadão brasileiro dos incômodos da poluição sonora, ou seja, muito antes de se pensar na questão ambiental da forma ampla como é tratada atualmente, quando ainda não existiam as invasões de áreas residenciais por eventos e shows, que teimam em perturbar o sono, o sossego alheio e a segurança da comunidade.

De real importância que se destaque o papel do município nessa seara de responsabilidades, posto que o artigo 30, inciso 8, da Constituição Federal dispõe: “Compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Ora, resta evidente que a competência para permitir ou proibir a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas é do município, a quem incumbe o controle, entendendo-se, pelo contrário, como ineficiência, negligência, omissão ou conivência.

Também de competência do município a distribuição adequada das atividades urbanas, de forma compatível, assim como o é a medida mitigadora da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em áreas hospitalares e a definição de horários e locais em que podem funcionar atividades conhecidas como causadoras de barulho, tais como eventos musicais, boates, bares, danceterias e outras tantas causadoras de ruídos que tiram o sono das comunidades locais.

Estão comprovados pela ciência médica os malefícios que os ruídos acarretam à saúde. O barulho excessivo causa perturbação da saúde mental. A poluição sonora afeta o meio ambiente e, por conseguinte, viola o direito difuso e coletivo, na medida em que excede os níveis de sons e ruídos que provocam a deterioração na qualidade de vida, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano, para o repouso noturno e para o sossego dos moradores.

O que as comunidades querem da prefeitura é ação severa e que cumpra com seu dever constitucional, possibilitando aos cidadãos um pouco de paz, silêncio e sossego para dormir e condições de justo descanso após um dia exaustivo de trabalho. E para que isso aconteça, é bastante que o município exija o cumprimento das leis ambientais, da lei municipal específica, do Código de Posturas e, acima de tudo, não se omita, não negligencie e não seja conivente com esses ruídos que adoecem.

 

 


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