O nome do título sempre me pareceu lúdico e, ao mesmo tempo, saído das histórias de assombração. Os gregos, muitas cabeças de serpente puseram na Hidra de Lerna. Algumas versões dizem que se lhe cortavam uma, logo apareciam duas...
É simbolismo mesmo, a mostrar tolices persistentes, que embora combatidas, continuam entre nós e, infelizmente, em dobro! E quando a toleima é daquelas persistentes, dizem as pessoas: é simples, mas parece um bicho de sete cabeças. Na política, acabamos de ver um "bicho de sete cabeças". Do nada armou-se a maior confusão. Tempestade em copo d água? Nada disso! Apenas um vereador e seu pai contra um assessor tocaiado, conforme os áudios que rodam pelo Brasil.
Alguns desses "bichos" são criaturas teóricas, mas fazem em torno delas uma tal atoarda que se transmudam em "bichos de sete cabeças". Exemplo adequado é a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais.
Nada é tão simples como a sua exclusão, pois nenhum tributo deveria incidir sobre o valor de outro. Isso é tão claro como a luz do sol.
Assim sendo, vamos esclarecer o leitor. Suponha que um comerciante lhe venda algo por R$ 1.000. Diz a legislação que o ICMS nas operações internas é de 12%, já incluído no preço. Vale dizer que o comerciante, ao receber os R$ 1.000, deve separar do valor recebido 12% para o estado do seu domicílio e recolhê-lo ao seu fisco, depois das deduções legais permitidas no sistema jurídico-tributário. Até aí, tudo bem. Na verdade, em tese, o valor de R$ 120 é do estado.
De um jeito ou outro, a técnica "por dentro" ou "por fora" em nada interfere na formação dos preços, e tampouco na inflação. Passou-se a dizer que o ICMS está na base de cálculo dele mesmo, ou seja, incidiria com 12% sobre os R$ 1.000, para ficarmos fiéis ao exemplo dado. O comerciante calcularia o ICMS tal qual o IPI, sobre uma base de mil... Obviamente, isso é inconstitucional.
Neste momento, surgem os intérpretes do fisco federal a dizer que os seus tributos chamados de PIS e Cofins incidem sobre o faturamento (receita bruta). Pois o ICMS embutido nos preços entraria na base de cálculo do PIS e da Cofins... São uns pândegos, gananciosos, a onerar os consumidores brasileiros.
Sobre uma simples compra e venda de mercadorias comercializadas (por industriais, comerciantes e, em certos casos, prestadores de serviços de energia, combustíveis, telefonia e transportes em geral) numa operação de R$ 1.000, cinco tributos se apresentam, sendo quatro diretos e imediatos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), e mais outro, imediato, sobre a receita líquida (lucro líquido) dos brasileiros da iniciativa privada, chamado de Imposto de Renda, acompanhado de um filhote com outro nome caritativo, mas mentiroso: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que não passa de um adendo do Imposto de Renda, já que ambos incidem sobre a receita líquida das empresas (a grosso modo).
É por isso que, apesar dos péssimos serviços públicos da União, estados e municípios, tudo que os particulares ganham, cerca de 34%, fica para a União, estados e municípios.
Fala-se muito em reforma tributária. Ela tem que simplificar, facilitar e arrecadar sem sacrificar os contribuintes. Tem que ser prática e objetiva. Cadê o texto? Ninguém sabe, ninguém viu!
O mote é deixar o dinheiro com os particulares e encolher o Estado.
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