A instauração de ações pleiteando reparação por dano moral tem sido cada vez mais frequente no Poder Judiciário brasileiro. Todavia, muitas vezes o critério para a fixação do quantum indenizatório é subjetivo e tem sido muito variável, o que não alcança um padrão que assegure a segurança jurídica necessária nos julgamentos.
Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria". Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.
Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesados quatro fatores: a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.
Conforme asseverado pelo ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento de recurso especial, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário. Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal.
De forma exemplificativa, abordamos aqui três situações relativamente recorrentes no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: os danos morais decorrentes (1) da inscrição indevida do CPF de pessoa física ou do CNPJ de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito; (2) do evento morte e (3) de agressões físicas e verbais.
Na primeira fase do método bifásico, verifica-se que o TJMG tem arbitrado, para situações em que ocorre dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito de pessoa física, valores que flutuam entre R$ 4.000 e R$ 15.000. Já o colendo STJ tem arbitrado, para os mesmos casos, valores que variam entre R$ 4.000 e R$ 25.000. Em relação à inscrição indevida do CNPJ de pessoa jurídica, enquanto o TJMG vem fixando quantum indenizatório entre R$ 3.000 e R$ 10.000, o STJ tem mantido as indenizações em quantias que flutuam entre R$ 10.000 a R$ 20.000.
Para o dano moral decorrente de morte, os valores fixados pelo TJMG têm variado entre R$ 70.000 e R$ 300.000, ao passo que o STJ tem adotado os limites de 300 e 500 salários mínimos, o que, pelo atual valor do salário mínimo, daria os montantes de R$ 299.400 a R$ 499.000.
Por fim, em relação ao dano moral causado por situações de agressões físicas e verbais, nota-se que o TJMG tem fixado os valores de R$ 5.000 a R$ 30.000, enquanto no STJ o parâmetro de fixação do quantum flutua entre R$ 5.000 a R$ 25.000.
Assim, fixado esse parâmetro inicial, o julgador passará à segunda fase, observando-se as peculiaridades do caso concreto, que apontam existência de circunstâncias menos ou mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos deste tipo de ato ilícito.
Dessa maneira, cria-se um parâmetro jurídico mais objetivo e que indica maior segurança jurídica ao se fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, evitando-se discrepâncias muitas vezes exageradas. .