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Mediação e os conflitos ambientais

Na área ambiental, a mediação é pouco utilizada e requer um exercício, sobretudo por parte dos entes públicos, de incentivar a sua aplicação


postado em 19/01/2019 05:02

A relevância do meio ambiente ecologicamente equilibrado exige um redesenho nos modelos de solução de conflitos. O mesmo dano ambiental pode gerar processos administrativos para a cobrança de multas e outras penalidades perante os órgãos de gestão e controle ambiental, procedimentos investigativos e inquéritos no Ministério Público e muitas das decisões deságuam no Poder Judiciário.

Mesmo reconhecendo que muitos conflitos na área ambiental dependem, ainda, da força coercitiva do Estado para, se não resolvidos, terem seus efeitos minimizados, há que se destacar experiências positivas presentes na esfera pública, por meio de acordos extrajudiciais menos burocráticos, merecendo destaque o termo de compromisso de ajustamento de conduta – TAC.

Contudo, apesar dos avanços, a prioridade para a efetiva recuperação do dano ambiental sugere novos desafios para permitir que instrumentos modernos sejam utilizados para atender aos interesses públicos e ao princípio da eficiência.

A mediação ambiental é um novo caminho. Trata-se de um procedimento que permite a um terceiro imparcial, com conhecimento técnico e destituído de poder decisório, a facilitação da interlocução entre o causador do dano, o agente autuante e o Ministério Público, podendo gerar ampla solução para as consequências jurídicas decorrentes do mesmo fato, como também prioridade na recuperação do dano ambiental e economia para o autuado.

Na área ambiental, a mediação é pouco utilizada e requer um exercício, sobretudo por parte dos entes públicos, de incentivar a sua aplicação. Há algumas explicações para essa resistência, mas a que nos parece a mais apropriada reside no entendimento na esfera pública, ainda enraizado, de que o meio ambiente, por tratar-se de um direito difuso, indisponível e intransigível, deve estar amparado sob o manto protetor do Estado, havendo um receio de que as alternativas na solução de litígios nessa área, fora da tutela estatal ou jurisdicional, possam configurar um afrouxamento dos mecanismos de prevenção e proteção.

Esse receio é compreensível, mas não totalmente aceitável, pois se assemelha a um dogma e reforça um comportamento narcísico das instituições públicas, que impede o progresso para um modelo mais eficaz.

Em que pese a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público em institucionalizar o estímulo à adoção de metodologias alternativas de solução de conflitos, por meio da autocomposição, com a edição da Resolução 118, em 2014, os números de litígios ainda não param de crescer, segundo informações do CNJ de 2017, demonstrando, claramente, a permanência da lógica ganhador versus perdedor e evidenciando, mais uma vez, a urgência de se romper com os elos que reforçam o processo judicial tradicional.

Dada a importância do tema da mediação para o direito ambiental e da abrangência dessa pauta no que tange aos grandes objetivos da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (ODS), no qual o Brasil é um dos compromissários, a ampliação desse instituto é fundamental.

Assim, em uma sociedade "pós-moderna", a ideia de um poder central, mediado pelo Estado por meio de uma relação vertical, está com os dias contados, apesar da resistência de alguns setores em não reconhecer essa tendência e dificultarem o desenvolvimento de novas formas de gestão.

Diante de um mundo que exige respostas rápidas e compartilhadas, não há como recuar na abertura de uma nova possibilidade de coexistência entre sujeitos que demandam interesses diversos, permanecendo atrelados a um poder concentrador de Estado. Pelo contrário, insistir nesse modelo de governança seria um verdadeiro retrocesso, não apenas para o exercício da democracia mas também para se alcançar o tão almejado desenvolvimento sustentável.

No Brasil, cresce a expectativa de incremento de alternativas mediadoras. Um exemplo recente, que talvez carecesse de uma solução alternativa, é o acidente de Mariana, ocorrido em 2015, demonstrando as dificuldades do atual modelo para obter respostas rápidas e eficientes.

A mediação é um caminho a ser experimentado, pois ultrapassará modelos antigos, morosos e ineficazes.


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