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O STF e a (in)segurança jurídica


postado em 27/12/2018 05:05

Na véspera do recesso natalino da mais alta corte do país, o ministro Marco Aurélio surpreendeu a nação com um presente para os condenados em segundo grau, com gosto indigesto e amargo para a sociedade. O ministro determinou, monocraticamente, pasmem, contra entendimentos sucessivos do Supremo Tribunal Federal (STF), a soltura de todos os réus cujo processo não tenha transitado em julgado e que se encontram recolhidos na prisão em razão da condenação confirmada em segunda instância.

Se a malfadada decisão fosse levada a efeito, poderia ensejar a soltura imediata de 169 mil presos (dados do Conselho Nacional de Justiça), inclusive alguns réus da Lava-Jato, entre eles o ex-presidente Lula.

Apesar de já ter me manifestado contrário à prisão após a decisão de segundo grau, por entender que fere o princípio da presunção de inocência – art.5º, LVII, da Constituição da República de 1988, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – fato é que o STF, como dito, modificou seu entendimento, aliás pelo seu plenário, em caso de Repercussão Geral.

Para aqueles menos afetos ao linguajar jurídico, Repercussão Geral é um instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004, com a finalidade de delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. O objetivo é uniformizar a interpretação constitucional, sistematizando as informações e auxiliando na padronização dos julgados no STF e demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender aos objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera, conforme consta na própria página do STF na web.

Com toda vênia do ministro Marco Aurélio, sua decisão é um despropósito e uma verdadeira afronta ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica. A razão de um recurso extraordinário ser julgado pelo pleno da mais alta corte é a estabilização do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria constitucional posta sob judicie, firmando o entendimento da Suprema Corte, para que casos análogos não dependam de uma loteria jurídica, ou seja, do relator ou da turma julgadora.

Felizmente, a procuradora-geral da República, antes que a decisão monocrática surtisse efeito, interpôs recurso ao presidente da Suprema Corte, levantando esses argumentos, entre outros, requerendo "a suspensão da medida liminar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 54, até o seu julgamento pelo plenário, restabelecendo a decisão do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes erga omnes decorrentes da Repercussão Geral".

O presidente da casa, ministro Dias Toffoli, não se acovardando, demonstrando estar à altura da responsabilidade do cargo que ocupa. No intuito de evitar grave lesão à ordem pública, suspendeu os efeitos da decisão de seu colega "até que o colegiado maior aprecie a matéria de forma definitiva, já pautada para 10 de abril do próximo ano judiciário".
Novamente com a palavra o plenário do STF.


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