Jornal Estado de Minas

Violação de intimidade na escola

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A volta às aulas no próximo ano letivo será estimulante. A parte visível para a opinião pública serão a polarização política da discussão gerada pelo projeto da Escola Sem Partido e as linhas de atuação de um Ministério da Educação com viés partidário diferente do que se lidou na Era Lula. Esse, talvez, seja um recorte específico da agenda que interessa a quem está acondicionado em Brasília sob holofotes da mídia. No universo onde sobrevivem educadores e gestores de escolas públicas e privadas, a realidade é distinta. Com poucos recursos e orientação induzida por dispositivos formais, precisam se confrontar com a prática do relacionamento humano. E, nessa seara, boas intenções e atitudes pedagógicas dispersas não têm se mostrado eficientes para cuidar de temas sensíveis numa tentativa de minorar casos judiciais e seus efeitos no futuro dos jovens.


E um dos temas mais sensíveis no ambiente escolar são os casos que envolvem estudantes em nudes. A experiência judicial demonstra que tais situações, muitas vezes, envolvem o bullying e a pornografia de vingança, na maioria dos casos contra a figura feminina, enquadrando os fatos na Lei Maria da Penha. Infelizmente, os casos têm potencial de destruir relações humanas, separar comunidades, colocar todos sob o julgo da lei.


A preocupação é relevante porque a pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo a dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres.

Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras, independentemente de credos, classe social e condição econômica.


O artigo 21 do Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deve tornar indisponível o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. Por conta disso, temos atuado no sentido de que se faz necessária a reforma da educação com a implementação de programas eficazes para coibir a violência digital contra a mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying (Lei 13.185/15) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 12, incisos 9 e 10.


Independentemente das regras que virão, as escolas precisam agir mais e melhor agora. Há muitas experiências positivas que precisam ser compartilhadas. A disseminação de informações é essencial para se reforçar a função dos pais na orientação das crianças, do apoio aos profissionais das escolas para lidar com esses temas (inclusive capacitando-os para agir dentro de seus próprios lares) e, sobretudo, ter plena consciência do dado que deve basear todas as ações. E isso mesmo entre estudantes formalmente já vistos como adultos.


No Brasil, 24,7 milhões de crianças portam celulares para acessar a internet, aponta pesquisa do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), que atua sob os auspícios da Unesco, com o objetivo de cooperar com países da América Latina e lusófonos, na África, para a construção de sociedades do conhecimento inclusivas. Essa informação pode, de um lado, como temos visto, suscitar inúmeras ações de bom uso dos dispositivos e aplicativos, acompanhado de discurso sobre seu papel na educação e no fortalecimento das relações sociais.


No front da sala de aula, a pegada vai além. Por inúmeras razões que não cabem neste espaço, o que se ressalta é o mau uso.

Jovens que não se desconectam, com uso abusivo e viciado, incapazes de foco nos estudos, torturados por ansiedades além do normal, desatendidos por pais, necessitados, no fundo, que se importem por eles com eles.
Na educação fundamental e no ensino médio formamos e deformamos crianças e adolescentes – é importante que a escola se posicione a favor dos alunos e da lei, sob pena de responsabilização civil da instituição de ensino e criminal dos administradores escolares.

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