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Os idosos podem ser protegidos


postado em 30/11/2018 05:17

 

 

 

 




A idade avançada, benefício para quem goza de boa saúde física e mental, pode ser, por outro lado, motivo de enfermidades que causam perda da capacidade física ou cognitiva. Temos sido procurados com muita frequência por famílias em dúvida sobre como lidar juridicamente com as questões de seus idosos. Eles, que hoje formam uma camada da população que ultrapassa a casa dos 30 milhões de brasileiros, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são o principal alvo de um instrumento jurídico cuja aplicação cresce a cada dia: a curatela.

Três perguntas são comuns quando o assunto é a curatela. Primeira: é este o melhor procedimento? Se a pessoa está em plenas condições de discernimento, recomenda-se, primeiramente, a procuração – endereçada a alguém de confiança. Caso o idoso não esteja mais em condições para assinar a procuração, a medida a ser adotada é a nomeação de um curador. O processo judicial é relativamente simples e distribuído nas Varas de Família. Como na maioria das vezes trata-se de medida de urgência, para solucionar alguma questão pontual que o idoso não tem como resolver – como eventuais problemas no recebimento de aposentadoria ou recadastramentos – a curatela pode ser exercida por meio de liminar, que é concedida em torno de 90 dias.

Segunda: quais os direitos do curador? É bom que se saiba que a curatela é um procedimento regulamentado pelo Código Civil brasileiro como um instrumento de proteção que resguarda os bens patrimoniais de pessoas maiores de idade, em estado de incapacidade permanente ou momentânea. Por lei, a curatela institui poderes limitados ao curador, apenas o de cuidar dos aspectos patrimoniais, como acesso à conta bancária, realizar pagamentos, receber pensão, representar civilmente a pessoa. Ou seja, não é concedido o direito de interferência na vida pessoal, tal como voto, sexualidade, educação, trabalho ou qualquer outro.

Outro ponto passível de dúvida é para quem se destina a curatela. Apesar de muito procurada por familiares de idosos, outros públicos, digamos assim, podem ser amparados pela curatela. É o caso de doentes psicopatas, usuários de drogas ou desaparecidos, enfim, indivíduos que não tenham autogoverno sobre quaisquer de suas decisões. No entanto, a lei, sabiamente, e mais uma vez visando à proteção do curatelado, exige uma série de quesitos para o curador ser aceito em sua função. Entre elas, a concordância, por escrito, de todos os filhos do idoso ou idosa, laudo médico atestando capacidade de saúde física e mental e até mesmo um atestado de bons antecedentes.

No entanto, a curatela não é mais uma medida exclusiva para pessoas com incapacidade absoluta, nos moldes como era tratada no antigo processo de interdição. Atualmente, graças ao abrandamento da redação do artigo 1.768 do Código Civil, que trata do temas e com a nova redação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela pode ser instituída também para apenas apoiar as ações de pessoas com deficiência e não para tomar as decisões por ela. Situações de deficiência, como visual e auditiva, ou o fato de a pessoa ser analfabeta ou a simples idade avançada ou redução psíquica moderada não são motivos suficientes considerados pela lei para o pedido de curatela de alguém.

 

 


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