Jornal Estado de Minas

EM MACEIÓ

STJ mantém prisão de funcionário de pet shop suspeito de morte de cachorro


A prisão do funcionário de um pet shop de Maceió, acusado da morte de um cachorro da raça Shih Tzu durante a tosa do animal, foi mantida após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de liminar para soltura do suspeito foi indeferido nessa quinta-feira (21/07). 





O homem foi preso sob acusação de maus-tratos contra animais. Imagens divulgadas na época do crime mostram o suspeito puxando, com violência, a coleira do animal por diversas vezes, causando a morte. 

Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar apresentado ao STJ, que solicitava o relaxamento da prisão preventiva, não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.

Além disso, "considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", avaliou.

Ainda de acordo com o STJ, após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa do funcionário buscou, sem sucesso, a revogação da medida ou a substituição por cautelares diversas.





Ao analisar o pedido, o ministro ainda citou trechos que se referem à brutalidade e à crueldade da conduta do funcionário.

Tentativa de esconder o crime

Em janeiro, ao indeferir um pedido de liminar, o desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime, que só foi descoberto após a revelação das imagens feitas por uma câmera da loja.

Ele citou, ainda, o envolvimento do funcionário em outros casos criminais, que acabaram arquivados.

“No recurso, a defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva e a incompatibilidade da medida com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para dois a cinco anos no caso de maus-tratos contra cão ou gato”, concluiu o STJ.