Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que o coronavírus pode ser considerado uma doença ocupacional ao analisar a Medida Provisória 927, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, que tem o propósito de manter os empregos durante a pandemia. Na principal mudança, os magistrados definiram como ilegal o artigo 29, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Leia Mais
Militares deixarão Ministério da Saúde após 'guerra' contra covid-19, diz TeichTeich reúne-se na sexta-feira com Witzel no Rio para tratar da covid-19MP do Rio busca prender cinco acusados de fraude em compra de respiradoresBrasil supera marca de 9 mil mortes, com 610 nas últimas 24 horasPetrobras e Firjan estudam teste de COVID-19 que reduz custo em 85%O STF também invalidou o artigo 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividades de orientação. As duas mudanças agora permitem que funcionários contaminados de setores essenciais possam responsabilizar as empresas e terem direito à benefícios como auxílio-doença, sendo amparados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Caso o artigo 29 continuasse em evidência, os trabalhadores de farmácias, supermercados, postos de gasolina não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador, caso fossem afetados pala COVID-19.
“É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF", afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.
O que diz a MP?
A MP 927, editada sob o pretexto de garantir os empregos durante a pandemia do novo coronavírus, dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, muito além da redução dos salários e jornadas e suspensão dos contratos de trabalho.
A medida prevê também que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Além disso, permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).